TJRJ - 0815613-40.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815613-40.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0815613-40.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00067730 RECTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 RECORRIDO: GABRIELLA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos com efeitos infringentes para anular a súmula de fls. 04 uma vez que houve julgamento extra petita sobre questões não ventiladas no recurso.
Assim, deverá constar a seguinte súmula: ¿ Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, considerando que a certidão de Index 154637453, ratifica que houve a citação da parte ré, não havendo, portanto, que falar em nulidade de citação.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.¿ -
12/08/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/08/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
08/08/2025 15:20
Conclusão
-
08/08/2025 15:19
Documento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 08:24
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 15:02
Conclusão
-
10/07/2025 15:01
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 11:00
Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 14:12
Conclusão
-
30/05/2025 14:09
Distribuição
-
30/05/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-40.2023.8.19.0203
Banco Toyota do Brasil S A
Jefferson Soares Belo Prudente
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 09:34
Processo nº 0809000-07.2024.8.19.0014
Eloa de Oliveira Gomes
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Aline da Silva Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 18:34
Processo nº 0808804-09.2023.8.19.0067
Taciana Rodrigues da Luz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leticia de Oliveira Teles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 16:17
Processo nº 0856626-95.2023.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 14:28
Processo nº 0815613-40.2024.8.19.0209
Gabriella Carvalho Pereira
Mc Via Parque Comercio de Relogios LTDA
Advogado: Paulo Renato Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 17:35