TJRJ - 0856626-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856626-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, vez que decidido pelo STJ que as seguradoras não se sub-rogam nas prerrogativas processuais do consumidor segurado: "Tema 1.282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro à parte autora o prazo para requerer provas.
Defiro desde já prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
18/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856626-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, vez que decidido pelo STJ que as seguradoras não se sub-rogam nas prerrogativas processuais do consumidor segurado: "Tema 1.282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro à parte autora o prazo para requerer provas.
Defiro desde já prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0856626-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
10/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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