TJRJ - 0808432-04.2024.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher diferença final, sob pena de inscrição na Dívida Ativa: TAXA - 2101-4: R$ 117,39 -
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0808432-04.2024.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RODRIGO CAMINHA MARTINS A parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a extinção sem resolução do mérito e baixa com arquivamento definitivo do feito, tendo em vista sua manifestação no index 137722594.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve citação e, por tanto, a parte ré não chegou a integrar a lide, não havendo mais necessidade de dar continuidade à presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PETRÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:11
Declarada incompetência
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22/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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