TJRJ - 0806717-12.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806717-12.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTSproposta por DJAIR ROCHA em face deBANCO BMG S/A.
Fundamenta sua pretensão no fato de que tentou contratar empréstimo na modalidade consignada, todavia, foi ludibriada, havendo contratado na verdade cartão de crédito consignado, que não era sua intenção.
Requer, ao final: (i)declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; Com a inicial vieram os documentos de index. 20855067/20855650.
O 2º réu apresentou contestação em ID. 128717797, instruído com os documentos de ID. 128727541/ 128725560.
No mérito, argumenta em síntese que, embora a autora alegue que no momento da contratação requereu um empréstimo consignado, fato é que ela utilizou o cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se depreende dos extratos em anexo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação de index. 55104489, instruído com os documentos id. 55104492/ 55106866.
No mérito, argumenta em síntese que, embora a autora alegue que no momento da contratação requereu um empréstimo consignado, fato é que ela utilizou o cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se depreende dos extratos em anexo.
Aponta, também, que realizou o efetivo pagamento dos empréstimos suscitados, bem como, a plena ciência do autor na assinatura do contrato.
Aduz que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 116621599.
Instadas em provas, as partes nada requereram.
Decisão saneadora de id. 126195257. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,por figurar o autor como consumidor, em conformidade com o art.2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmodiploma legal.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, doCDC, a responsabilidade civil dos bancos é objetiva, respondendo,independentemente de culpa, pela reparação dos danos causadosaos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendoexclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar ainexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros.
Considerando a farta documentação acostada pelo réu, especialmente com relação as faturas de consumo de ID. 55207625/55207638, que foram detalhadas nas planilhas de ID. 55207639/55208454, demonstra que a autora contratou ocartão de crédito consignado, utilizando-se domesmo desde então, com a realização de diversascompras em estabelecimentos comerciais durante os anosque antecederam o ajuizamento do feito, sendo inverossímil a alegação de que fora ludibriada.
A fatura id. 55207622, comprovam a utilizaçãoregular do cartão de crédito para recarga de créditos de telefonia.
Dessa forma, não merecem prosperar as alegações deque não teve ciência do que estava contratando, de que forailudido ou não sabia que se tratava de um cartão de créditoconsignado, sendo certo que também não restou minimamentecomprovado qualquer defeito do negócio jurídico celebrado.
Portanto, inexistindo falha na prestação de serviço,impõe-se que sejam julgadosimprocedentes os pedidos.
A propósito: (0035020-44.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INTENTOU CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO SIDO IMPLEMENTADO, NO ENTANTO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ASSINATURA DO AUTOR ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS.
VALOR EMPRESTADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA.
DINÂMICA NESTES MOLDES ASSENTADA DE FORMAEXPRESSA E INEQUÍVOCA NO CONTRATO.
TAXASDE JUROS ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EDENTRO DOS PATAMARES DESTE TIPO DEOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DEDEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORALNÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSODO RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR.
Portanto, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do alegado direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSdeduzidos na inicial.
Revogo a tutela antecipada.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a JG.
Defiro à ré, o levantamento dos valores depositados pelo autor.
Expeça-se mandado de pagamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 2 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 20:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:25
Declarada incompetência
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10/06/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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