TJRJ - 0970166-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970166-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOTA PASSOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MÁRCIA MOTA PASSOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual a autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial da ré, sendo portadora de transtorno depressivo maior, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e demência na Doença de Alzheimer (forma mista), sendo refratária ao tratamento medicamentoso.
Assevera que após laudos e exames comprobatórios, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamentos combinados de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMT), neurobiofeedback com fotoneurobioestimulação, terapia ocupacional, fisioterapia neurológica, musicoterapia e psicomotricidade, todos com 30 sessões iniciais, acompanhamento de terapeuta ocupacional e realização na Clínica VTM Neurodiagnóstico.
Declara que apesar das solicitações formais, a ré não autorizou o custeio dos procedimentos, o que, segundo a autora, caracteriza negativa abusiva e afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata autorização e custeio integral dos tratamentos, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Decisão no id. 163678097 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação.
Acordão no id. 166611542 negando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação acostada no id. 173361209, na qual a ré, em sede preliminar, esclarece que não houve negativa para realização dos tratamentos prescritos, sustentando que os procedimentos solicitados - como Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva, neurobiofeedback com fotoneurobioestimulação e terapias com TDCS - não estão contemplados no rol obrigatório da ANS, devendo ser realizados apenas na rede credenciada e pelos métodos convencionais previstos contratualmente.
Afirma que a autora optou por clínica particular sem acionar os canais de atendimento para indicação de prestadores, não havendo, portanto, obrigação de custear ou reembolsar despesas particulares.
Defende a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e do mutualismo, além da inexistência de ato ilícito ou de comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais.
Decisão no id. 173604053 mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinando a manifestação em réplica.
Acordão no id. 176550911 dando provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que manteve o indeferimento pedido de tutela antecipada para determinar que a ré indique clínica, sob pena de arcar com os custos do tratamento realizado na clínica indicada pela autora.
Petição da parte Ré no id. 178290046 requerendo a dilação de 15 dias de prazo para comprovar o cumprimento da tutela.
Petição da parte Autora no id. 178442363 informando o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão no id. 179114743 deferindo o prazo de 10 dias para a empresa ré comprovar o cumprimento da tutela deferida.
Réplica no id. 179420265.
Decisão no id. 187511493 determinando a intimação da parte ré para pagamento da quantia fixada de R$ 50.000,00 diante do descumprimento da medida liminar proferida no acordão.
Embargos de declaração opostos no id. 188937129.
Despacho no id. 194923386 determinando a manifestação do embargado em 05 dias, na forma do artigo 1.023, (sec) 2º, do CPC.
Petição no id. 197541595 apresentando contrarrazões.
Decisão saneadora no id. 198145159 procedendo à transferência do valor bloqueado para conta judicial no Banco do Brasil, bem como intimando a autora para prestar as contas do valor que levantado no prazo de 10 dias.
Despacho constante no id. 208105374, convertendo o julgamento em diligência para determinar o desbloqueio dos valores depositados em favor da ré, em virtude do pagamento direto à clínica responsável pelo tratamento, bem como determinando a comprovação da cobertura dos procedimentos.
Petição da Autora no id. 214934499 informando que os procedimentos não estão previstos no rol de cobertura da ANS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré a custear integralmente os tratamentos prescritos para seu quadro de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alega a parte ré que os tratamentos prescritos não estão incluídos no rol obrigatório da ANS e devem ser realizados apenas na rede credenciada, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória nem passíveis de reembolso por despesas particulares.
A controvérsia versada nos autos cinge-se a obrigação ou não da parte ré de arcar com os custos dos procedimentos de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMT), neurobiofeedback com fotoneurobioestimulação, terapia ocupacional, fisioterapia neurológica, musicoterapia e psicomotricidade.
Os procedimentos em questão não se encontram expressamente previstos no Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual é revisado anualmente com base em critérios técnicos rigorosos e em cálculos atuariais que visam garantir a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Esses critérios são elaborados com base em evidências científicas, eficácia clínica e segurança dos procedimentos, assegurando que apenas aqueles que demonstram real benefício para os pacientes sejam incluídos.
Além disso, os cálculos atuariais consideram a viabilidade financeira das operadoras de saúde, permitindo que estas mantenham um equilíbrio entre a oferta de serviços e a capacidade de cobertura dos custos envolvidos.
Dessa forma, a ANS busca proteger tanto os interesses dos beneficiários quanto a saúde financeira das operadoras, promovendo um sistema de saúde mais eficiente e acessível.
O Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.886.929/SP fixou entendimento quanto a taxatividade do Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja, apenas os procedimentos ali elencados são considerados obrigatórios para cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) A decisão do STJ reforça a importância do Rol da ANS como um instrumento regulatório que visa harmonizar a disponibilização de serviços de saúde com a viabilidade do sistema de saúde suplementar.
Outrossim, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra perspectiva defendida pelo julgador, sendo incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial.
Note-se que o tratamento solicitado pela autora não se encontra previsto nas exceções consistentes em comprovação da eficácia baseada em evidências.
Conforme se observa dos próprios artigos científicos trazidos pela requerente, os resultados referentes a Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, para reduzir os sintomas depressivos, como no caso da autora, devem ser interpretados com cautela (id. 165684086).
Em outro artigo científico, a conclusão foi no sentido de que a terapia seria eficaz, no entanto, "grandes RCTs são necessários para validar ainda mais os resultados de análises de subgrupos" (id.165684091).
Quanto a fotobiomodulação (PBM), o artigo científico 10, concluiu o seguinte, vale a transcrição (id. 165685608): "Um corpo substancial de pesquisa sobre PBM foi publicado, incluindo investigações sobre seus mecanismos de ação e métodos para avaliar resultados terapêuticos, fornecendo uma base sólida baseada em evidências para futuros ensaios clínicos.
No entanto, o PBM tem uma longa jornada pela frente antes de se tornar uma abordagem terapêutica amplamente acessível.
Na última década, o PBM foi amplamente empregado no desenvolvimento de medicamentos para várias doenças, como DA, demonstrando efeitos terapêuticos favoráveis.
No entanto, vários problemas não resolvidos foram identificados.
Atualmente, seus mecanismos de ação e relações dose-resposta, especialmente a relação dose-resposta no tratamento de DA, permanecem obscuros.
Ensaios clínicos mais abrangentes e aprofundados são necessários para elucidar as modalidades de tratamento ideais e os parâmetros de dosagem a serem adotados na prática clínica e para refinar o sistema de avaliação clínica." O artigo científico 11 que trata do Neurofeedback, revela que no geral, melhorias positivas modestas em vários domínios cognitivos foram identificados após o início do tratamento.
Devido a qualidade metodológica satisfatória e ao baixo nível de evidência, os resultados devem ser interpretados com cautela.
Estudos futuros devem se esforçar para projetar protocolos de alto calibre.
Portanto, não houve qualquer irregularidade na recusa ao custeio dos procedimentos de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMT), neurobiofeedback com fotoneurobioestimulação, terapia ocupacional, fisioterapia neurológica, musicoterapia e psicomotricidade.
A negativa está alinhada com a interpretação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que os procedimentos solicitados não estão incluídos na lista de procedimentos mínimos cobertos que é divulgada anualmente pela ANS, o que constitui um impedimento ao direito da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora, ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970166-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOTA PASSOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Considerando que o pagamento para cumprimento da tutela recursal foi realizado pela Ré diretamente à clínica e diante das manifestações de ids 204946149 e 205699691, expeça-se mandado de pagamento da quantia bloqueada em id 201806200 em favor da ré.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprove a parte autora a previsão de cobertura dos procedimentos “Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva, neurobiofeedback com fotoneurobioestimulação, terapia ocupacional com TDCs, fisioterapia neurológica com TDCs, musicoterapia com fotoneurobioestimulação e psicomotricidade com TDCs” no rol de coberturas obrigatórias da ANS vigente na data do pedido médico.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970166-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOTA PASSOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual alega a parte autora que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior, transtorno de personalidade com instabilidade emocional com comportamento impulsivo e demência na Doença de Alzheimer, nos termos do laudo médico acostado à inicial.
Requer que seja a empresa ré compelida a autorizar todos os tratamentos prescritos à autora de acordo com o laudo do médico assistente.
Contestação da ré no Id.173361209, sem arguir preliminares ou prejudiciais de mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DOU POR SANEADO O FEITO.
Em provas, a parte autora juntou documentos no Id.190870410 que não dizem respeito ao caso concreto, sendo apenas notícias veiculadas.
Diante da inércia do devedor em cumprir a tutela deferida, defiro a solicitação on line de indisponibilidade dos ativos financeiros da parte ré junto ao sistema SISBAJUD (Art. 854, caput, CPC), correspondente ao orçamento apresentado.
Procedi, nesta data, à transferência do valor bloqueado para conta judicial no Banco do Brasil (AG. 2234), bem como, ao desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Fica a parte autora intimada a prestar as contas nos autos do valor que será levantado, devendo apresentar nota fiscal de todos os procedimentos realizados, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970166-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOTA PASSOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Fls. 188937129: Diga o Embargado em 05 dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Certifique se as partes deram cumprimento ao item 03 da decisão de fls. 187511493.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/05/2025 06:00.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME JUDICE DE FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0970166-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOTA PASSOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Traga o orçamento exatamente na forma do laudo médico.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE FARIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE FARIAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 13/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA ASSAD em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO DE FARIAS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO ASSAD BRAZ em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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