TJRJ - 0827712-51.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827712-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FRANCISCO COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por VICTOR FRANCISCO COUTINHO em face de BANCO BMG S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na condição de aposentado, contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida, sendo surpreendido, após a celebração do contrato, com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC), modalidade que não foi por ele solicitada ou autorizada.
Informa que o contrato nº 17162694, datado de 23/02/2022, no valor de R$ 1.429,60, vem sendo descontado em parcelas mensais de R$ 70,60, sem que tenha havido utilização ou desbloqueio de cartão de crédito.
Aduz que a contratação foi realizada mediante informações incompletas e omissas, sem esclarecimento quanto à natureza do produto financeiro ofertado, o que configura vício de consentimento e prática abusiva.
Sustenta que a dívida é impagável, pois os descontos mensais incidem apenas sobre encargos e juros, sem amortização do principal, gerando prejuízo patrimonial e impossibilidade de contratação de novos créditos.
Alega que os valores descontados após abril de 2024 excedem o montante originalmente contratado, requerendo sua restituição em dobro.
Sustenta ainda que a conduta da instituição financeira violou os princípios da boa-fé, transparência e informação, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais, diante da angústia e constrangimento sofridos, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
Em face do exposto, requer: Tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 17162694 e impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 8 meses, no valor de R$ 1.129,60, com atualização monetária e juros legais.
Readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN.
Condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.161161968 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.169607404 - Contestação apresentada por BANCO BMG S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a existência de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono da parte autora, com indícios de litigância predatória e fatiamento de demandas; a ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e falta de comprovação dos fatos alegados; a inépcia da petição inicial; a ausência de documentos que justifiquem o pedido de gratuidade de justiça, impugnando-o com base no art. 99, (sec)2º do CPC; e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se de forma legítima, regular e com anuência expressa da parte autora, mediante proposta assinada, envio de documentos e autenticação eletrônica, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentações correlatas.
Sustenta que o valor contratado foi efetivamente liberado e utilizado pela autora, inclusive com realização de saques e compras, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Argumenta que não há nulidade contratual, tampouco ilegalidade nos descontos realizados, sendo indevida a pretensão de restituição de valores, especialmente em dobro, por ausência de erro ou pagamento indevido, conforme arts. 876 e 877 do Código Civil.
Argui que não há dano moral indenizável, por inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prova de sofrimento acima do tolerável, nos termos do art. 373, I do CPC.
Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora.
Postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, por alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento ilícito.
Na hipótese remota de anulação do contrato, requer o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores recebidos pela autora, conforme art. 182 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.181841415 - Réplica.
Id.185595489 - Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, sustenta o autor ter requerido empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendido ao descobrir ter contratado cartão de crédito consignado, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como pagamento mínimo do cartão consignado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, por indenização pelos danos morais sofridos e pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada).
Em sua defesa, a ré sustenta que o autor contratou os benefícios do cartão de benefícios oferecidos com saque do valor, cujo adimplemento se dá por meio de descontos em folha, caso o cliente não solicite o boleto para pagamento integral do saldo devedor; que o autor tinha ciência inequívoca sobre os termos do produto e que não houve danos morais.
Trata-se de questão amplamente conhecida por este Juízo e, embora haja precedentes entendendo pela licitude do contrato objeto da lide, na hipótese tenho que tal entendimento não merece prevalecer.
Isso, em razão da ausência de provas suficientes que comprovem que a autora teria solicitado o empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Ressalto que nem mesmo se comprova que tenha utilizado o cartão descrito no contrato.
E nem poderia ser diferente, pois não havia como o autor fazer compras ou usufruir dos possíveis benefícios do crédito inerentes à modalidade ofertada, pois sequer teria sido entregue o plástico a que se refere o contrato.
Ao caso aplica-se a teoria do Risco do Empreendimento ou risco empresarial.
Por ela, o réu deve responder independentemente de culpa pelos serviços que oferece, bem como pelos riscos que deles podem advir a terceiros.
A única exceção seriam as hipóteses do art. 14, (sec) 3º do CDC, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Ainda de acordo com o Código Consumerista, em seu art. 6º, III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Na hipótese, o réu não comprovou que o contrato firmado está em consonância com as diretrizes consumeristas.
Incumbia ao banco a prova de que o contrato em questão foi, de fato, celebrado na forma alegada na defesa, e, desde o início, e principalmente após a inversão do ônus da prova, comprovar que a autora tinha ciência e concordou com a operação de crédito através de saque no cartão consignado, com todas as consequências financeiras desse tipo de operação.
Não é crível conceber que o consumidor, tendo a possibilidade de realizar um empréstimo consignado, cujos juros possuem taxas mais benéficas, iria firmar contrato de cartão de crédito, se estivesse ciente de que os juros são bem mais altos que o de simples mútuo, cujo pagamento mínimo estabelece um sistema de rolagem de dívida, onerando em demasia um pagamento que o mutuário poderia fazer de outra forma.
Assim, por falta de informação ou mesmo por deficiência desta, o autor acabou sendo compelido a uma contratação que não queria, pagando juros de cartão de crédito em vez dos aplicados a um trivial empréstimo consignado, sem que possa agora prever o fim da dívida, pois o desconto efetuado mensalmente em sua folha de pagamento não se refere a uma parcela do empréstimo que realizou, mas apenas ao valor mínimo do cartão, gerando encargos e demais consectários sem fim e um débito impagável, tornando o consumidor refém da instituição financeira ré.
Tal desequilíbrio contratual em favor do fornecedor, que se valeu de particular situação de hipossuficiência do consumidor no momento da contratação, refere-se à prática abusiva que deve ser afastada, possibilitando a conclusão dos pagamentos do empréstimo de forma objetiva, como se verifica no art. 39 IV e XII CDC.
Outrossim, segundo a Resolução CMN nº 4.949/2021 do Bacen, que dispõe sobre os princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços, nos incisos do art. 4º, dentre as obrigações a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: "as instituições, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes e usuários; prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições".
Logo, considerando que não solicitou o empréstimo na modalidade em que foi instituído, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em negócio semelhante, que seria o mútuo por empréstimo consignado, incidindo a regra do art. 170 do Código Civil, em atenção ao Princípio da Conservação dos Contratos, sendo a manutenção do pacto medida que se impõe.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão revisional para que os valores depositados na conta do autor sejam parcelados de forma menos onerosa, por meio de aplicação das taxas de juros de empréstimo consignado comum, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos pelo autor.
Com efeito, deve ser reconhecida a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, considerando-se como prazo de contratação na forma da inicial.
Nesse sentido, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao consumidor conforme previsão do artigo 47 do CDC, devendo haver o ajuste do acordo aos moldes pretendidos pelo autor, com a readequação do empréstimo às taxas de crédito consignado, operada pelo mercado, vigente à época da contratação, segundo orientação do Banco Central do Brasil, na forma da Súmula Nº 530 STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Em relação ao dano material, a devolução dos valores exigidos de forma irregular deve ser feita em dobro, tendo em vista que não se trata de engano justificável do réu, mas de evidente má-fé, que de forma conveniente, induziu a contratação em modalidade que prevê a aplicação da taxa de juros mais onerosa ao consumidor.
Incide, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No entanto, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, ao fixar a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ressalvou que, diante da modulação de efeitos da decisão, o entendimento firmado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Sobre que valores a serem repetidos, incidirão correção monetária e juros legais a partir do respectivo desembolso, conforme entendimento já consolidado no verbete sumular nº 331 deste tribunal.
Súmula TJRJ Nº. 331: "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Quanto à pretensão atinente ao recebimento de indenização por danos morais, tenho que ela não deve prosperar.
Embora o atuar do réu se mostre ilegal, ao não prestar ao consumidor as informações devidas acerca da utilização do produto, o atuar do autor também não se reveste de boa-fé, pois o mesmo, ao adquirir o empréstimo, nunca se preocupou em pagá-lo em sua integralidade, se conformando com pagamentos mensais sem se preocupar como seria saldado seu débito.
Não há, portanto, qualquer valor a ser compensado por danos morais, sob pena de a falta de responsabilidade com o pagamento do empréstimo estar sendo premiada.
Ademais, no caso concreto, não se verifica que a irregularidade contratual tenha sido capaz de ensejar ofensa à dignidade do autor, ou qualquer circunstância que pudesse sugerir repercussões emocionais gravosas em decorrência da conduta do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações legais e contratuais não se mostra, por si só, capaz de gerar danos morais (AgRg no AREsp nº 376245/SP, AgInt no REsp nº 1798456/SP).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.245 - SP (2013/0241952-1) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de cobertura, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda nesse sentido, vejamos recente precedente deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito celebrado com o Banco réu, visando à anulação de cláusulas abusivas, à devolução de valores cobrados indevidamente e à compensação por danos morais.
II.
Questão em Discussão Análise da abusividade na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, em razão da ausência de informações claras e completas sobre as condições contratuais, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verificação da necessidade de revisão contratual e apuração da responsabilidade da instituição financeira quanto à prática de atos lesivos ao consumidor.
III.
Razões de Decidir 1.
Relação de Consumo: Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas protetivas do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara (arts. 6º, III, e 52 do CDC). 2.
Dever de Informação: Demonstrada a ausência de informações precisas sobre as condições contratuais, como taxa de juros, número de parcelas e encargos incidentes, configurando violação ao direito básico do consumidor. 3.
Assimetria Informacional: Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a assimetria cognitiva, justificando a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com os arts. 374 e 375 do CPC. 4.
Prática Abusiva: Identificada prática abusiva pela instituição financeira em razão da complexidade da modalidade contratual e da ausência de explicações claras e detalhadas ao consumidor, conforme previsto nos arts. 46 e 47 do CDC. 5.
Danos Morais: Não configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que os transtornos experimentados pelo consumidor não extrapolam os limites das relações de consumo. 6.
Revisão Contratual e Devolução em Dobro: Determinada a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com recálculo das parcelas de acordo com os juros médios praticados à época da contratação.
Reconhecida a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 331 desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese Parcial provimento do recurso.
Sentença reformada em parte para determinar a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas.
Mantida a decisão de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Tese: O dever de informação constitui elemento essencial nas relações de consumo, sendo abusiva a contratação que não esclareça de forma clara, precisa e completa as condições contratuais, impondo-se a revisão dos termos pactuados e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. (0800026-36.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 27/02/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não se observa qualquer lesão de ordem existencial tal que justifique a compensação por danos morais, exaurindo-se a questão na esfera patrimonial.
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR FRANCISCO COUTINHO em face de BANCO BMG S.A.. para: 1) DECLARAR: I - A nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente ação pela modalidade de cartão de crédito consignado; II - a subsistência do referido negócio jurídico (Art.170, CC), devendo a parte ré adequá-lo para mútuo na modalidade de pagamento em consignação, observada a taxa de juros de mercado para empréstimos consignados, recomendada pelo Banco Central à época da contratação, para pagamento em 35 meses (período entre a contratação e distribuição da presente), e tendo como o valor do empréstimo a soma dos saques relacionados ao cartão, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, desde a data de cada depósito, além de excluir qualquer outra taxa, juros ou encargos. 2) CONDENAR a parte Ré, por danos materiais, a restituir à parte autora os valores descontados do seu contracheque a título de Pagamento Mínimo, referente ao contrato objeto da presente ação, e em dobro nos efetuados a partir de 30/03/2021 (EAResp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do pretendido para danos morais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita ora deferida.
PI.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827712-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FRANCISCO COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de questão objetiva, a qual pode ser comprovada documentalmente.
Dê-se ciência às partes, preclusa a presente, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:51
Outras Decisões
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29/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827712-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FRANCISCO COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Em que pese a alegação de inépcia, afasto a referida preliminar, uma vez que a peça inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, o que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais. 2) Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo a instituição bancária Ré: Comprovar que houve a entrega do cartão consignado informado no instrumento contratual e que a parte autora tenha utilizado o serviço prestado.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 02:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
26/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR FRANCISCO COUTINHO - CPF: *56.***.*24-00 (AUTOR).
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09/12/2024 16:52
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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