TJRJ - 0802644-62.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0802644-62.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA LACERDA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando a certidão de id. 199885274, deixo de receber o recurso, tendo em vista a intempestividade de sua interposição.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Assim, venham os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:43
Não recebido o recurso de CAROLINA LACERDA GONCALVES - CPF: *79.***.*04-50 (AUTOR).
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11/06/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA LACERDA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802644-62.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA LACERDA GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Muito embora instada a parte autora a apresentar documento indispensável à propositura da ação, por meio do despacho de ID. 180393049, item 2, quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada.
Desta forma, a inicial não atende o requisito exigido no artigo 320 do CPC, o que enseja o seu indeferimento (§único, do artigo 321, do CPC).
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Retiro de pauta a audiência anteriormente designada.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
10/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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