TJRJ - 0907572-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 21:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907572-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINETE DA SILVA CASTRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada, proposta por ALINETE DA SILVA CASTRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a autora, idosa de 83 anos, que é portadora de doença grave – insuficiência tricúspide (CID 10-1361) com risco elevado de morte súbita – que necessita com urgência de cirurgia cardíaca minimamente invasiva (reparo transcateter da valva tricúspide), indicada por seu médico assistente como única alternativa viável para sua sobrevivência, especialmente em razão da idade avançada e comorbidades associadas.
Relata que, mesmo após solicitação administrativa realizada em 06/05/2024, a ré deixou de autorizar o procedimento até a presente data, o que configura negativa tácita e coloca sua vida em risco iminente.
Alega que a recusa da operadora é abusiva, afronta o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à saúde, além de violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Requer, em caráter liminar, que a ré seja compelida a autorizar imediatamente a realização do procedimento cirúrgico com o médico indicado, no Hospital Copa D'Or, com todo o material necessário.
No mérito, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Junta documentos comprobatórios.
Decisão no id. 139437871 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão no id. 141444187 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize ou proceda ao custeio do procedimento cirúrgico de reparo transcateter da valva tricúspide, com os materiais descritos no laudo de id. 137813209, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do procedimento.
Embargos de declaração opostos no id. 141679275.
Decisão no id. 142585039 acolhidos para esclarecer a omissão apontada e manter a decisão como foi lançada.
Contestada no id. 142927584, na qual a ré, em sede preliminar, alega a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa indevida de cobertura, tampouco resistência em autorizar o tratamento indicado, motivo pelo qual a propositura da ação seria precipitada.
No mérito, afirma que o procedimento solicitado pela autora consistente em reparo transcateter da valva tricúspide não possui cobertura obrigatória, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da ANS, o qual seria taxativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Defende que a operadora de saúde não pode ser obrigada a custear tratamentos ou materiais não incluídos no rol da ANS, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao equilíbrio contratual.
Argumenta que agiu sempre de forma regular, transparente e dentro dos limites contratuais, não havendo qualquer conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais pleiteada, cuja caracterização depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou sofrimento extraordinário, o que não ocorreu no caso.
Por fim, quanto ao pedido de reembolso de despesas, sustenta que, se deferido, deve se dar nos limites da tabela contratual, respeitando os parâmetros pactuados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por ausência de obrigação legal ou contratual da ré em custear o procedimento pleiteado.
Junta documentos.
Petição da parte Autora no id. 143195846, informando o descumprimento da tutela.
Decisão no id. 143390304 determinando a intimação pessoal por OJA para cumprir a tutela de urgência.
Petição da parte Ré no id. 144025509, informando que cumpriu com a obrigação determinada e a cirurgia foi realizada em 10/09/2024.
Réplica no id. 146798249.
Instadas a se manifestarem em provas as partes se manifestaram nos ids. 180568038 e 181579739, informando não possuir interesse em produzir novas provas.
Decisão no id. 185735945 indeferindo a inversão pleiteada e facultando a parte autora a apresentação de requerimento para produção de outras provas de forma discriminada, objetiva e justificada.
Petição da parte autora no id. 187047611 informando que não há mais provas a produzir além das que já foram acostadas aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
A exclusão de coberturas nos contratos de planos de saúde não é abusiva, mas meramente limitativa.
Entender o contrário seria desprezar o contrato, especificamente na sua cláusula limitativa de risco, sendo certo que esta foi levada em consideração no momento do estabelecimento da mensalidade a ser paga pelo consumidor.
Nada impede que em determinada apólice seja limitado o valor do reembolso.
Nos cálculos atuariais feitos pela seguradora, tais limitações são levadas em consideração para a fixação do valor do prêmio.
Outrossim, o CDC também autoriza as cláusulas limitativas de risco.
Entretanto, a exclusão de determinado procedimento não pode ser presumida e deve ser lastreada em previsão contratual expressa.
No caso dos autos, a autora comprovou a necessidade urgente do procedimento de reparo transcateter da valva tricúspide, como única alternativa a preservação de sua vida.
O documento de id. 137813212 demonstra que, desde maio de 2024, a operadora deixou de responder a solicitação feita pela parte autora, por intermédio do hospital, permanecendo o procedimento de autorização com o status de “em reanálise de materiais”.
Com efeito, considerando a urgência, foi deferido o pedido de tutela antecipada no id. id. 141444187 para determinar que a parte ré autorize ou proceda ao custeio do procedimento cirúrgico.
Vale transcrever parte da segunda solicitação constante no Relatório emitido pelo médico assistente da demandante (id 101314055): “...A paciente Alinete da Silva Castro, tem 83 anos, com antecedentes pessoals de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial paroxistica (uso de anticoagulante), dislipidemia, pré-diabetes mellitus, insuficiência arterial periférica, estenose aórtica importante tratada com TAVI em 2023.
Evolui nos últimos meses com sinais e sintomas de insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, principalmente congestão periférica.
Fol Internada em junho de 2023 por nova descompensação.
O ecocardiograma evidenciou aumento biatrial importante, funções sistólicas ventriculares preservadas, dupla lesão mitral discreta.
A valva tricúspide exibia insuficiência importante sem sinais de hipertensão arterial pulmonar. (PSAP = 66 mmHg).
O caso foi discutido pela equipe multidisciplinar e cardiologista do paciente.
Avaliados os escores de risco cirúrgico Euroscore Il (mortalidade 10,39%) e STS (mortalidade 8,43% e morbimortalidade 35,9%), sendo indicado o tratamento percutâneo valva tricúspide.
De acordo com as mais recentes recomendações publicadas nos Arquivos Brasileiro de Cardiologia (Arq.
Bras.
Cardiol, 115 (4) • out 2020), pacientes portadores de insuficiência tricúspide moderada a importante com alto risco ou com contra-indicação ao tratamento cirirgico valvar, e com sintomas refratarios a despeito do tratamento medicamentoso otimizada com ou sem fatores complicadores associados, está indicado o reparo transcateter da valva tricúspide.
Solicitamos que o procedimento seja realizado com urgência, para evitar o agravamento do quadro clínico com risco de vida eminente.
O procedimento deverá ser realizado no Hospital Copa D'Or considerando que o parque tecnológico dessa instituição apresenta características únicas como aparelho de Hemodinâmica com fusão de imagem entre fluoroscopia, tomografia e ecocardiografia.
A união desses fatores certamente trará mais segurança e eficácia para a paciente durante a sua abordagem.” Apesar da solicitação realizada pelo médico, conforme afirmado pela Ré em sua defesa, o procedimento solicitado pelo médico da autora não foi autorizado, em razão da alegação de não estar previsto no rol da ANS, o que por si só impediria a cobertura contratual.
Contudo, a ré não fez prova de exclusão expressa do procedimento ou dos materiais no contrato, como se observa nas condições gerais apresentadas pela seguradora.
Tampouco fez prova de que os referidos procedimentos estejam fora do rol obrigatório, não se podendo presumir a cláusula limitativa de cobertura.
Assim, a recusa da ré em realizar o procedimento e fornecer os materiais necessários solicitado pelo médico assistente da autora configura conduta ilícita.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPLANTAÇÃO DE STENTS E MARCA-PASSO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ que entende que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marca-passos em cirurgias cardíacas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.435.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)” O dano moral no presente caso decorre in re ipsa, ou seja, decorre da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, consistente na negativa de autorização para tratamento não excluído do contrato que rege a relação jurídica entre as partes e incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, eis que não há nos autos prova em sentido contrário.
Tal reparação deve ser fixada levando-se em conta que a demora na autorização gerou dor, angústia, transtornos e aborrecimentos que fogem aos do cotidiano, tendo que a autora se valor do Judiciário para realizar o tratamento médico.
Quanto a alegação de descumprimento da tutela de urgência, a parte autora apresentou orçamento do elevado valor do procedimento correspondente a R$ 712.445,16 (setecentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), o que foi refutado pelo juízo, diante das razões expostas na decisão de id. 143390304.
Na mesma decisão, o juízo aumentou a multa diária para R$ 5.000,00, mantendo a decisão anterior.
Imediatamente, a ré peticionou afirmando que a cirurgia foi realizada em 10/09/2024, o que não foi refutado pela autora nas razões em réplica, nem quando instada em provas.
Apenas em maio de 2025, a autora se manifestou informando que o procedimento foi feito em 17/04/2024, o que causa estranheza, diante do notório equívoco na data apresentada na petição de id. 187047611.
Não obstante a isto, a autora não demonstra absolutamente nada quanto ao descumprimento da tutela.
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos a Guia de Solicitação de Internação no id. 144025518, demonstrando a data da autorização do procedimento cirúrgico em 10/09/2024 em nome da autora, no Hospital Copa Dor, inclusive constando a indicação clínica.
Logo, entendo que a tutela de urgência foi efetivamente cumprida, não havendo nada a ser executado pela parte autora.
Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência, efetivamente cumprida, não havendo nada a ser executado a título de multa diária, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento a título de dano moral da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a empresa Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907572-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINETE DA SILVA CASTRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória promovida por ALINETE DA SILVA CASTRO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando indenização em razão da falha na prestação do serviço.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se no sentido de que não trariam outros elementos probatórios aos autos (fls. 180568038 e 181579739).
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão doônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandiprevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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