TJRJ - 0802215-86.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:37
Baixa Definitiva
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802215-86.2025.8.19.0210 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802215-86.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00100718 RECTE: NEA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 RECORRIDO: AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de quatro mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude das cobranças objetos da presente demanda, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa, além dos descontos em valores de natureza alimentar.
O valor de quatro mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
26/08/2025 19:32
Conclusão
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26/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802215-86.2025.8.19.0210 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802215-86.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00100718 RECTE: NEA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 RECORRIDO: AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Processo retirado de pauta a pedido da parte para fins de sustentação oral.
Inclua-se em nova pauta de julgamento para a viabilização da respectiva manifestação oral. -
19/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/08/2025 19:06
Inclusão em pauta
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:43
Inclusão em pauta
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04/08/2025 11:16
Conclusão
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04/08/2025 11:13
Distribuição
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04/08/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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