TJRJ - 0828731-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828731-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO PEREIRA DE MELLO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A presente ação de Restituição de Indébito com pedido de tutela incidental de exibição de documentos, foi ajuizada por ANDRÉ ROBERTO PEREIRA DE MELLO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, distribuída em 05/agosto/2024, referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*51-68.
Em consulta processual no sistema PJE, verifico que o processo nº 0811224-30.2024.8.19.0203referente à ação de Busca e Apreensão ajuizadapor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANDRE ROBERTO PEREIRA DE MELLO,distribuída em 02/abril/2024,referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*51-68,se encontra arquivado, com sentença transitada em julgado, proferida em 04/outubro/2024, na qual foi retificado o valor da causa para R$ 26.870,71 e foi julgado procedente o pedido do autor (Aymoré), nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor e DECLARO rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia por culpa do réu e tornando definitiva a apreensão e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel nas mãos daquele, conforme o (sec) 5º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Levante-se o depósito judicial realizado, ficando facultada ao autor a venda judicial.
Custas e honorários devidos pelo réu, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I." Portanto,em que pese a conexão entre as ações,na medida em que a ação de busca e apreensão já se encontracomsentençade méritoe arquivada, não há que se falar reunião dos processos, conforme dispõeo artigo 55, (sec) 1º, do CPC - "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Opedido de tutela incidental de exibição de documentospara que o réu fosse intimado a trazer aos autos a comprovação da venda do veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8, 16V, ano 2019, vermelho, Renavam 001212672108, placa LUT8D26, para fins de obter o cálculo do seu crédito,perdeu o objeto, pois a ré já se manifestou a respeito (ID 144955126- contestação),com vista ao autor, motivo pelo qual deixo de analisar o referido pedido. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão.
Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Outras Decisões
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25/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0828731-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO PEREIRA DE MELLO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ato ordinatório: À parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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