TJRJ - 0815642-42.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:15
Rejeitado o aditamento à denúncia
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27/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:39
Expedição de Informações.
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0815642-42.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO LIMA DE SOUZA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra MARCELO LIMA DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98.
Consta da denúncia que:“No dia 12 de junho de 2023, por volta das 12h30min na Rua Tocariba, nº 29, Realengo, nesta Capital, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, produzia, tinha em depósito e comercializava, em desacordo com as exigências legais, produto perigoso à saúde humana, a saber, diversos carreteis contendo linha do tipo "chilena".
Na data dos fatos, policiais civis compareceram ao local acima referido para apurar notícia anônima de que no local funcionaria uma fábrica da chamada "linha chilena", produzida a partir da engomagem de linhas convencionais com adição de substância que conferem alta resistência e poder cortante, gerando notórios riscos à saúde humana quando utilizadas na prática de soltar pipas.
Ao chegar no local, os agentes da lei encontraram em funcionamento um estabelecimento comercial no qual exposta à venda grande quantidade de pipas e linhas destinadas à soltura desses artefatos, tendo o DENUNCIADO se identificado como o responsável pelo comércio.
Em seguida, a Autoridade Policial determinou a perícia do local e a arrecadação do material, oportunidade em que foi constatado que os carretéis apreendidos continham linha conhecida como "chilena", produto cuja utilização gera altos riscos à saúde humana, podendo gerar de lesões graves até o óbito, cuja comercialização é proibida nos termos da Lei Estadual 8.478/2019.” Denúncia index. 70185372.
Auto de prisão em flagrante index. 62486411.
Registro de Ocorrência n° 200-00363/2023 index. 62486412.
Laudo de exame em local index. 62486416, atestando que “- DAS CONSTATAÇÕES Após os exames realizados, destacam-se com valores técnicos os seguintes itens, respondidos nos quesitos formulados pela Autoridade Policial. 3.1- Qual a natureza do local examinado? RESPOSTA: Trata-se de um imóvel residencial, onde na sua entrada, varanda, foi observada uma “fábrica” de pipas de papel fino, além de o depósito de diversos carreteis de linha “chilena” e carreteis vazios, no segundo pavimento na parte posterior do imóvel, foram encontradas máquinas de enrolar carreteis. /// 3.2- Foram arrecadados materiais ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana? RESPOSTA: Sim, foram arrecadados diversos carreteis contendo linha do tipo “chilena”, que é produzida a partir da engomagem de linhas convencionais, e na sua composição são adicionadas substâncias que conferem-na alta resistência e poder cortante elevado.
Trazendo desta forma, quando utilizadas na prática de soltar pipa, alto risco a saúde humana, que podem variar de lesões graves até óbito. 3.3- Caso positivo descrever e informar o motivo da classificação? RESPOSTA: Conforme a Lei No. 8478 de 18/07/2019, que versa sobre a proibição a comercialização, o uso, o porte e a posse de sustâncias constituídas por vidro moído, cola, linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena) e qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas. /// 3.4- O uso do material pode expor a perigo a vida ou a saúde de outrem? RESPOSTA: Sim, devido a seu alto poder cortante e resistência a tração. /// 3.5- Outras considerações a cargo do Perito designado.
RESPOSTA: Nada mais a relatar. ///4- DE OUTROS ELEMENTOS a) Exames foram realizados durante o dia; b) Seguem em anexo as fotos digitalizadas do local”.
Auto de apreensão (6 tubos de linha amarela; 12 tubos de linha branca; 11 tubos de linha verde; 2 tubos de linha laranja fluorescente; 2 tubos de linha azul; 1 tubo de linha rosa; diversos tubos de linha de cores e tamanhos variados com cerol; 4 máquinas de carretilha; 3 troféus; 2 camisas) ao index. 62486418.
Laudo de exame de material index. 64398802, atestando que “01) Qual a natureza e característica do material Identifica-se o material ora periciado como sendo: 1- Seis carreteis (tubos) de linha na cor amarela; 2- Doze carreteis (tubos) de linha na cor branca; 3- Onze carreteis (tubos) de linha na cor verde; 4- Dois carreteis (tubos) de linha na cor laranja fosforescente; 5- Dois carreteis (tubos) de linha na cor azul; 6- Um carretel (tubo) de linha na cor rosa; 7- Diversos carreteis pequenos, de linha de cores e tamanhos vários, enrolados com a linha do tipo "chilena"; 8- Quatro máquinas de enrolamento de fio em carreteis; 9- Três troféus, um deles com as inscrições "CAMPEONATO NACIONAL DUPLAS - NEGRITO LIMBO - 3 LUGAR - 2023", e os outros com as inscrições "LINHA TREM BALA"; 10- Duas camisas, com as inscrições "LINHA TREM BALA". ///” Folha de antecedentes criminais ao index 69685852, esclarecida ao index 191233298, onde consta a tramitação da ação penal nº 0165310-21.2021.8.19.0001 neste Juízo, na qual o acusado foi beneficiado com ANPP.
Decisão de recebimento da denúncia em 03/08/2023, ao index. 70877536.
Resposta à acusação index. 84146013.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02/04/2024, com assentada ao index. 110253224, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 124130813, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, na forma da denúncia.
Alegações finais da defesa do réu ao index. 147845736, nas quais requereu a absolvição, em razão de fragilidade probatória, da não comprovação da materialidade, da falta de dolo, bem como o reconhecimento de erro de tipo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, afirmo a minha competência para proferir esta decisão em razão de a MM.
Juíza que presidiu a instrução probatória ter se removido a pedido para outro Juízo, em seguida, fui removida por merecimento para exercer a titularidade deste Juízo a partir de 01/09/2024.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARCELO LIMA DE SOUZA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei 9.605/1998, porque, segundo consta da peça acusatória, no dia 12 de junho de 2023, por volta de 12h30min, na Rua Tocariba, n.º 29, bairro Realengo, foi surpreendido, consciente e voluntariamente, produzindo, mantendo em depósito e comercializando, sem autorização e em desacordo com as exigências legais, produto perigoso à saúde humana — a saber, diversas linhas do tipo “chilena” — cuja comercialização, posse e uso são expressamente proibidos pela Lei Estadual 8.478/2019.
A materialidadedelitiva está plenamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência, dos Autos de Apreensão, do Laudo de Exame em Local e do Laudo de Exame de Material.
O conjunto probatório revela que no local funcionava uma verdadeira estrutura voltada à produção e comercialização da chamada linha chilena, com apreensão de dezenas de carretéis contendo o referido produto, além de máquinas de enrolamento de linha, circunstâncias que indicam, com segurança, a destinação comercial da atividade.
O Laudo de Exame em Local descreveu que o imóvel possuía, em sua varanda, uma verdadeira “fábrica de pipas”, com carretéis de linha chilena e outros instrumentos utilizados na produção.
No segundo pavimento foram encontradas máquinas de enrolamento em funcionamento.
O perito afirmou, com base técnica, que a linha conhecida como “chilena” é confeccionada com adição de substâncias como vidro moído, óxido de alumínio e quartzo, o que lhe confere poder cortante elevado, capaz de provocar lesões corporais graves e até óbitos, quando utilizada em atividades como a soltura de pipas.
O Laudo de Exame de Material, por sua vez, atestou que os produtos apreendidos se tratavam, de fato, de linha chilena, e detalhou a natureza de cada item encontrado: foram contabilizados seis carretéis de linha amarela, doze brancos, onze verdes, dois laranja fosforescente, dois azuis, um rosa, além de diversos outros carretéis de tamanhos variados contendo linha do tipo “chilena”, acompanhados de quatro máquinas de enrolamento, camisas e troféus de campeonatos vinculados ao produto.
A autoriatambém resta suficientemente comprovada, em especial pelos depoimentos prestados em Juízo.
O policial civil ALESSANDRO RIBEIRO CARVALHO, responsável pela diligência, relatou que, após o recebimento de denúncia noticiando a existência de uma fábrica de pipas que vendia também linha chilena, compareceram ao local em companhia da perícia técnica, que constatou a presença de alguns carretéis de linha chilena no local.
Que o local funcionava comércio de pipas e linhas e, durante a fiscalização, encontraram linhas chilenas.
Declarou que o réu se apresentou espontaneamente como proprietário do local, afirmando que já havia vendido linha chilena, mas que atualmente apenas as armazenava para soltar.
Que eram muitos carretéis (de linha chilena), todos no mesmo local de fabricação das pipas, junto com as linhas normais.
Que o declarante não sabe diferenciar linha engomada de linha com cerol, mas foram acompanhados da perícia, que constatou que o material se tratava de linha chilena.
O policial civil CARLOS JOSÉ VIEIRA LEON, que atuou no apoio da diligência, corroborou integralmente a versão, frisando que era evidente se tratar de um comércio, pois havia bastante material exposto em uma grade.
O RÉU, em seu interrogatório, admitiu apenas ter armazenado linha engomada, mas sem material cortante.
Disse que já não vendia mais e que as linhas estavam guardadas e os carretéis estavam dentro de sua casa.
Que já participou de campeonato.
Esclareceu que a linha engomada tem apenas cola.
Narrou não saber a razão da denúncia anônima, pois negou que usasse linha com cerol nas redondezas.
Que o declarante tem uma fábrica de pipas em sua casa, no endereço dos fatos, mas desde 2021 não vendia linhas cortantes, só puras.
Em síntese, o réu negou que estivesse mantendo em depósito e comercializando linhas com material cortante, alegando que as linhas possuíam apenas cola, substância permitida.
Tal versão, contudo, encontra-se isolada e em contradição com o restante da prova, especialmente os laudos periciais.
Verifica-se, portanto, que além de manter estoque considerável do material proibido, o réu dispunha de maquinário voltado à produção.
O réu, inclusive, já fora preso em flagrante por fato idêntico e celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público no bojo do processo nº 0165310-21.2021.8.19.0001, o que comprova que possuía plena ciência de que a fabricação, manutenção em depósito e comercialização da linha cortante são vedadas pela legislação vigente.
A reiteração específica da conduta, aliada à estrutura montada para sua continuidade, desautoriza qualquer excludente subjetiva ou estado de ignorância sobre a ilicitude do fato.
Ademais, cumpre salientar que o simples depósito de produto perigoso à saúde humana em desacordo com as exigências legais já configura o crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/1998, sendo a comercialização circunstância que apenas repercute na fixação da pena, mas não se exige, para a tipificação penal, que o agente de fato realize a venda do material.
A caracterização do delito independe de resultado concreto ou de efetiva colocação do produto no mercado, bastando a conduta descrita no tipo penal.
Assim, a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo legal, com todos os elementos objetivos e subjetivos do crime verificados nos autos.
Assim, presentes prova robusta da materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELO LIMA DE SOUZAcomo incurso nas sanções do art. 56, caput, da Lei 9.605/1998.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 6º da Lei 9.605/98, passo à individualização da sanção penal. 1ª FASE: O crime descrito no art. 56, caput, da Lei 9.605/1998 prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, cumulada com multa.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente do artigo 6º da Lei 9.605/98, que dispõe nos seus incisos I e II que a gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental deverão ser observadas pela autoridade para imposição e gradação da penalidade.Verifica-se que, embora o réu seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes criminais, a culpabilidade do réu apresenta-se acentuadamente mais intensa, visto que já havia sido preso em flagrante pela prática do mesmo delito ambiental (processo nº 0165310-21.2021.8.19.0001), tendo sido beneficiado, à época, com acordo de não persecução penal (ANPP).
Tal circunstância, embora não constitua maus antecedentes criminais, por ausência de condenação penal definitiva, demonstra maior censurabilidade da conduta, na medida em que revela completa indiferença ao compromisso assumido e reiteração no descumprimento da legislação ambiental.
O inciso I do artigo 6º da Lei 9.605/98 será considerado apenas na segunda fase de dosimetria.
Diante desse contexto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
A pena de multa é fixada na proporção de 01 (um) dia-multa por mês de reclusão, que entendo ser a mais adequada e proporcional à gravidade da infração, totalizando, assim, 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença das agravantes previstas no art. 15, II, “a” e “c”, da Lei 9.605/1998, uma vez que restou plenamente comprovado, pelas circunstâncias fáticas dos autos, que o agente praticou o crime com evidente finalidade comercial e expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública.
Para caracterização do delito em tela, basta o simples depósito de substância nociva à saúde pública ou ao meio ambiente, como por exemplo, de substância conhecida como “raio mosca”, capaz de trazer danos graves à saúde do usuário.
No entanto, a grande quantidade e a exposição do material apreendido, compreendendo dezenas de carretéis de linha do tipo “chilena”, insumos, máquinas de enrolamento e instrumentos voltados à industrialização, revelam não se tratar de episódio isolado ou de pequena monta, mas sim de atividade estruturada e reiterada, com alto grau de profissionalização e nocividade.
A diferença entre a linha chilena e o cerol reside na sua composição e no nível de cortante: o cerol é tradicionalmente feito com cola e vidro moído, enquanto a linha chilena usa materiais mais agressivos como pó de quartzo e óxido de alumínio, tornando-a mais cortante.
Assim, conforme constatação pericial, o material produzido e comercializado pelo réu possui elevado risco de causar lesões graves e até óbitos, situação inclusive recorrentemente noticiada pela imprensa, especialmente quando utilizada na prática de empinar pipas em áreas urbanas, expondo pedestres, motociclistas e ciclistas a lesões fatais, e não apenas ao usuário do produto (diferente do “raio mosca”), circunstância que, certamente, deverá ser considerada como mais gravosa.
Não reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu negou a posse e comercialização do material proibido apreendido.
Assim, elevo a pena intermediária para 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas nesta terceira fase.
Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando que, embora a pena fixada autorize, em regra, a fixação do regime aberto, as circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada, a reiteração da conduta delitiva, mesmo após concessão de benefício penal, a extrema gravidade em concreto do material apreendido e a estruturação profissional da atividade criminosa, revelam maior periculosidade do agente e gravidade concreta do fato, impondo resposta penal mais severa.
Com fundamento no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal e art. 7º da Lei 9.605/98.
Ainda que a condenação ora imposta não ultrapasse o limite objetivo de quatro anos de reclusão, e que o réu formalmente não ostente reincidência nem maus antecedentes, verifica-se, no caso concreto, que a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, após ter sido beneficiado pelo ANPP, após prisão em flagrante por fato idêntico, ocorrido no mesmo local, o acusado voltou a delinquir, incorrendo no mesmo tipo penal.
Embora tal anotação não configure reincidência formal ou maus antecedentes, por ausência de condenação definitiva, traduz-se em relevante indicativo de reiteração delitiva e manifesta insensibilidade do réu à atuação do sistema de justiça penal, o que evidencia inadequação da substituição da pena privativa por sanções alternativas.
A substituição da pena exige não apenas o preenchimento de requisitos formais, mas também juízo de adequação e suficiência da medida alternativa à reprovação e prevenção do crime cometido, o que, no caso, não se verifica diante da conduta reiterada, praticada com dolo e estrutura organizada para o exercício da atividade ilícita.
Pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal e artigo 17 da Lei 9.605/98, por ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos, notadamente em razão da quantidade de pena aplicada, além da análise da culpabilidade, que não recomendam a concessão do benefício diante do histórico comportamental evidenciado nos autos, e da gravidade em concreto do material apreendido.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONDENO MARCELO LIMA DE SOUZA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal, como incurso nas sanções do art. 56, caput, da Lei 9.605/1998.
DA PRISÃO Deixo de apreciar o cabimento de prisão preventiva, tendo em vista a ausência de requerimento.
DA DESTINAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS Conforme se depreende dos Autos de Apreensão, foram arrecadados no local diversos carretéis contendo linhas do tipo “chilena”, em variadas cores e tamanhos, algumas já preparadas com substância abrasiva, conforme detalhado em laudo pericial acostado aos autos.
Também foram apreendidas máquinas utilizadas para o enrolamento das linhas em carretéis, além de camisas e troféus.
Por fim, foram encontrados dois aparelhos de telefone celular, sendo um da marca Samsung, já restituído, e outro da marca Apple (iPhone).
Consta ao index 69893471 manifestação da autoridade policial requerendo a quebra do sigilo de dados do aparelho iPhone, registrado com chip da operadora Claro, linha (21) 97891-6070, IMEI nº 359173739492439.
Fundamenta o pedido na suspeita de que o referido aparelho contenha informações relevantes à investigação, notadamente no tocante à identificação de eventuais outros integrantes envolvidos na fabricação e comercialização da referida linha cortante.
Ressalta que o conteúdo do dispositivo pode trazer elementos capazes de aprofundar a elucidação dos fatos, dada a estrutura de produção detectada.
Dessa forma, autue-se em apartado a representação da autoridade policial, apensando-se a estes autos, com a juntada dos dois autos de apreensão, dos laudos técnicos, da petição defensiva requerendo a restituição dos bens apreendidos e das notas fiscais apresentadas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de afastamento de sigilo e sobre os requerimentos de devolução dos troféus e camisas formulados pela Defesa.
Sem prejuízo, determino o perdimento dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração, apreendidos por ocasião da prisão em flagrante.
Oficie-se a Delegacia de origem para que seja feita a destruição do material proibido e a destinação do material apreendido no index 69893468 (linhas, inclusive puras, e maquinário), na forma do artigo 25, §5º da Lei 9.605/98.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o réu.
Intime-se a Defesa e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0815642-42.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO LIMA DE SOUZA Junte-se a FAC atualizada e esclarecida.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 13:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 13:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
09/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40 em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 18:51
Recebida a denúncia contra MARCELO LIMA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
13/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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