TJRJ - 0814011-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0814011-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR FERREIRA DE ARAUJO BRAGA PINTO RESPONSÁVEL: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO GIVERGIR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por VITOR FERREIRA DE ARAÚJO BRAGA PINTO, absolutamente incapaz por força de sentença de interdição (ID 120246582), representado por sua genitora e curadora legal Adriana Ferreira de Araújo Givergir, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde desde 2013, sob o número 762156279 – Plano Dix 200 RM, com cobertura prestada pela 2ª ré (AMIL) e administrado pela 1ª ré (QUALICORP), conforme comprovado pela carteirinha do plano (ID 120246589).
Argumenta que, apesar de manter-se rigorosamente adimplente com os pagamentos (comprovantes anexados no ID 120246592), foi surpreendida, em 10/05/2024, com a informação de que o contrato de saúde seria cancelado em 30/05/2024 por decisão unilateral das rés, sem qualquer justificativa plausível ou oferta de plano similar, conforme documentação do aviso e protocolos (ID 120249409).
Aduz que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), condição que exige tratamento contínuo e ininterrupto, incluindo a administração periódica do medicamento Invega Trinza, em ambiente hospitalar, a cada 90 dias.
Tal necessidade está devidamente comprovada por laudos médicos atuais e anteriores (IDs 120249420 e 120249412), além do receituário específico (ID 120249411).
Requer, liminarmente, a manutenção do plano de saúde nas condições originais e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação das rés à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi instruído com comprovante de rendimentos da curadora (ID 120246561) e deferido por decisão anterior.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está submetida ao regime protetivo das normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, na condição de beneficiário de plano de saúde, figura como consumidor final dos serviços prestados pelas rés, operadora e administradora de benefícios, as quais integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade é objetiva e solidária, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, sendo irrelevante, portanto, a discussão sobre quem, entre operadora e administradora, deu causa ao evento danoso.
In casu, restou incontroverso que o cancelamento do plano de saúde foi promovido de maneira unilateral e abrupta, sem notificação formal adequada, mesmo com o plano ativo, adimplente e com o autor em tratamento médico contínuo, o que caracteriza falha na prestação do serviço(art. 14, caput, CDC).
Tal conduta, além de abusiva, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana(art. 1º, III, CF) e do direito à saúde(art. 6º, CDC e art. 196, CF).
A descontinuidade de serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade extrema, agrava ainda mais a gravidade da conduta das rés.
Como se sabe, o contrato de plano de saúde é de natureza continuada e exige respeito à função social do contratoe à proteção da parte hipossuficiente, sobretudo quando se trata de pessoa com deficiência psíquica, sob curatela judicial.
Portanto, o cancelamento do plano de saúde operado pelas rés configura conduta ilícita e incompatível com o ordenamento jurídico consumerista, por ferir os princípios da confiança legítima, da lealdade contratual e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer o direito fundamental à saúde de pessoa absolutamente incapaz.
Ainda que se reconheça a possibilidade de rescisão imotivada em contratos coletivos por adesão, a jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixa limites a esse direito.
No julgamento do Tema Repetitivo 1082, firmou-se a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Conforme comprovado nos autos (IDs 120249420, 120246589 e 120249411), o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20), faz uso de medicação injetável de aplicação hospitalar (Invega Trinza), e está sob tratamento contínuo e indispensável.
Logo, sua condição enquadra-se no exato escopo da proteção estabelecida pelo STJ: paciente em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física e mental.
A jurisprudência estadual também é firme no sentido de vedar a interrupção da cobertura assistencial a pacientes em situação de risco, sobretudo quando não houve inadimplemento nem foi oferecida alternativa viável de migração contratual sem novas carências ou aumento desproporcional de custos.
Ademais, o procedimento adotado pelas rés afronta diretamente as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor.
Em especial, destacam-se: ·Art. 24 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que admite a exclusão de beneficiário somente em hipóteses taxativas, como inadimplência, fraude ou perda do vínculo contratual; ·Art. 6º da RN ANS nº 593/2023, que exige notificação formal com antecedência mínima de 10 dias antes do cancelamento por inadimplência; ·RN ANS nº 509/2022, que trata da transparência e da obrigatoriedade de oferecer plano similar em condições compatíveis, em caso de rescisão.
No caso concreto, não houve comunicação adequada, nem oferta de plano similar sem recomeço de carência, e o autor permaneceu adimplente durante todo o período contratual.
Trata-se, portanto, de cancelamento indevido, arbitrário e lesivo, que afronta as diretrizes regulatórias do setor de saúde suplementar.
A operadora (2ª ré – Amil) e a administradora (1ª ré – Qualicorp) atuam de maneira conjunta na execução do contrato de assistência à saúde, sendo ambas responsáveis pelos efeitos jurídicos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A solidariedade decorre do próprio CDC, art. 7º, parágrafo único, que estabelece: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, não há como escusar qualquer das rés da obrigação de assegurar a continuidade do tratamento médico do autor, tampouco da responsabilização pelos danos ocasionados pela suspensão indevida da cobertura.
O art. 20 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que “as operadoras de planos de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços ofertados aos demais clientes”.
Assim, ao paciente portador de esquizofrenia paranoide, diagnosticada nos autos com base técnica robusta (ID 120249420), deve ser assegurada a continuidade da assistência contratada.
Assim, à luz do precedente qualificado e da ratio decidendi que o fundamenta, a rescisão contratual operada pelas rés é, além de abusiva, flagrantemente ilegal.
A interrupção abrupta da prestação de serviço essencial à preservação da vida e da saúde, por ato injustificado, sem observância de regras legais e administrativas, e em desfavor de um beneficiário interditado, dispensa demonstração de prejuízo concreto, caracterizando dano moral presumido, conforme já consagrado pela jurisprudência: A fixação da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve observar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a reiterada conduta abusiva de operadoras do setor.
Arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza do dano, o tempo de vínculo contratual, a intensidade da ofensa, o perfil da vítima (incapaz), o potencial econômico das rés e a média de precedentes sobre o tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.DECLARAR A NULIDADE do cancelamento do contrato de plano de saúde de titularidade do autor, restabelecendo-se a sua vigência nas condições anteriores ao comunicado de 10/05/2024 (ID 120249409); 2.CONDENAR as rés a manterem ativo o plano de saúde, com cobertura integral do tratamento médico já em curso, especialmente o fornecimento do medicamento Invega Trinza (525mg), a cada 90 dias, em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica (ID 120249420), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; 3.CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ 4.CONDENAR as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se SÃO GONÇALO, 1 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:28
Juntada de carta
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:39
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0814011-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR FERREIRA DE ARAUJO BRAGA PINTO RESPONSÁVEL: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO GIVERGIR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 48 horas, sobre o alegado descumprimento da decisão judicial com a recusa da cobertura do tratamento médico do autor. 2.
Sem prejuízo, traga a parte autora orçamento para o tratamento com a referida medicação pelo prazo de 03 meses, para que seja realizado o arresto do valor.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
23/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0814011-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR FERREIRA DE ARAUJO BRAGA PINTO RESPONSÁVEL: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO GIVERGIR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Remetam-se os Autos ao Grupo de Sentença.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:03
Juntada de carta
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:52
Decretada a revelia
-
08/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO GIVERGIR em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE ARAUJO BRAGA PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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