TJRJ - 0800061-66.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIENE VENTURA CORREA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0800061-66.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VENTURA CORREA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Luciene Ventura Correa e os réus Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro, tendo a autora alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – A autora é portadora de insuficiência venosa crônica, apresentando sinais de infecção crônica do tecido celular subcutâneo, de que deriva sua necessidade de realização do procedimento cirúrgico com desbridamento e enxerto de pele. 3 – Ocorre que, até o momento, a autora não conseguiu a realização do procedimento cirúrgico na rede pública de saúde. 4 – Pediu gratuidade e, também sob o título de urgência, determinação aos réus de realização do procedimento cirúrgico e de todos os procedimentos que sejam necessários ao restabelecimento de sua saúde, diretamente ou em rede particular sob seu custeio. 5 – Deferiram-se gratuidade e tutela de urgência, determinando-se a citação (id. 95585617), efetivada em 10 e 11 de janeiro de 2024 (PJe – expedientes). 6 – Em contestação (id. 105159602), o Município de Nova Friburgo alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, e no mérito, a repartição de competências – tema 793 do STF; a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos de forma individualizada; a reserva do possível; o não cabimento da aplicação de multa diária. 7 – O Estado do Rio de Janeiro também contestou (id. 100747934), alegando a necessidade de respeito à fila de espera; a impossibilidade de custeio do tratamento em unidade privada de saúde quando existirem vagas na rede pública; a ilegalidade, da desnecessidade, da inadequação e da desproporcionalidade da multa cominatória; a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 8 - O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir nos autos (id. 95585617).
II – FUNDAMENTOS 9 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. 10 – Com relação à impugnação ao valor da causa, rejeito a referida preliminar, uma vez que a mesma não merece prosperar, considerando que o valor da causa foi atribuído por estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC, já que o objeto da demanda se trata da realização de um tratamento que não poderia ter sido orçado no momento da propositura da ação, não tendo sido possível aferir imediatamente o custo do tratamento com exatidão. 11 – A parte autora é titular do direito subjetivo à prestação de saúde integral a que corresponde o dever jurídico imposto aos réus (CRFB, artigos 6º, 30, inciso VII, e 196; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 8º, parágrafo único; Lei Orgânica de Nova Friburgo, artigo 5º, parágrafo 1º). 12 – Apresentou prova da necessidade de encaminhamento para a cirurgia descrita na inicial (página 24, do processo nº 0185917-84.2023.8.19.0001). 13 – Penso que a determinação genérica de prestação de saúde cuja necessidade for constatada em consulta é inviável, neste caso específico, diante da possibilidade de se constatar a necessidade de tratamento que altere o devedor da prestação e mesmo a competência de Justiça. 14- Anoto que se deve observar o tema 1.033 do c.
STF conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. 15 – No que se refere à taxa judiciária, declara-se a dispensa do Estado do Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária por ser credor, também dispensado o Município de Nova Friburgo do pagamento por ausência de seu pagamento antecipado pela autora da ação: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DO TJRJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JG. 1.
Ação de obrigação de fazer com vistas a receber tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
A ação foi julgada procedente e o município apelou exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Recurso restrito à discussão sobre a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. 3.
O Município é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, ficando sujeito ao pagamento, tão somente quando sucumbente, do reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Fernando César Ferreira Viana – c. 7ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – apelação 0801569-61.2023.8.19.0076). 16– Os réus são isentos do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX). 17 – Todavia, cabe-lhes pagar honorários ao patrono do autor, estabelecidos em R$ 500,00 diante da natureza processual de baixa complexidade e sobre tema habitual, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para o cumprimento de sentença conforme o tema 905 do e.
STJ.
III – DISPOSITIVO 18- Índices 136639879/ 136639872: aos réus. 19 – Condeno os réus, solidariamente, à prestação de serviço de saúde à autora consistente na realização do procedimento cirúrgico descrito na inicial, confirmando parcialmente a tutela de urgência ajustada aos limites da condenação. 20 – Condeno os réus ao pagamento de honorários ao patrono do autor, no valor de R$ 500,00, metade por cada qual. 21 – Considerada a expressão econômica da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 22 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Informações.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:20
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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