TJRJ - 0805766-92.2025.8.19.0204
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805766-92.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTECO DO SR.BRAZ LTDA, RENATO LUIZ DE MATTOS COSTA RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, bem como da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOTECO DO SR.BRAZ LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-20 (AUTOR).
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10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805766-92.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTECO DO SR.BRAZ LTDA, RENATO LUIZ DE MATTOS COSTA RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. 1.
De acordo com as súmulas nº 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica mais detidamente deve ser analisada a questão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este cabível somente em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade da benesse.
Assim, à parte autora para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias, devendo apresentar os balancetes dos 03 últimos meses, contendo o montante da receita auferida e da despesa no respectivo período, os 03 últimos extratos da movimentação bancária e as 03 últimas declarações do IR em sua integralidade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 2.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentosessesrelativosaostrêsmesesanterioresaoajuizamentodaação),ouqualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, ou se isento, Declaração emitida no site da Receita Federal de que não enviou Declarações nos últimos 03 anos sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:49
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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