TJRJ - 0885772-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885772-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANDRESSA DIAS MACHADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD Primeiramente Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, pois, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida de acordo com os fatos narrados pelo autor em sua exordial.
In casu, a parte autora imputa a ambos os réus fatos que, em seu entender, lhe geraram danos e, portanto, há pertinência subjetiva da lide, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora faz jus ao benefício deferido.
No mais, nos termos da Lei 1.060/50, presume-se o "estado de miserabilidade jurídica" através da simples afirmação da parte neste sentido.
Trata-se de presunção iure et de iure, admitindo prova em contrário.
No entanto, não logrou o réu fazer qualquer prova de não se enquadrar a autora nos casos previstos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Partes legítimas e devidamente representadas, balizadas a pretensão e a resistência pela petição inicial e pela contestação, respectivamente.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus na manutenção do plano de saúde da parte autora e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Admitiu a parte autora manter ou, ao menos, ter mantido com a ré relação jurídica, o que atrai a incidência do CDC.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação das partes, dê-se vista ao MP como requerido. -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:01
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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