TJRJ - 0803663-09.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803663-09.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE ARRUDA CASSIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID n.º 182989954).
A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID n.º 189856533).
Verifica-se que o processo foi erroneamente encaminhado à fase de apresentação de alegações finais pelas partes, quando ainda pendente a regular tramitação da prova pericial já determinada nos autos.
Consta do andamento processual que o feito se encontrava em fase de realização da prova técnica, estando inclusive pendente a homologação dos honorários periciais, etapa essencial para o prosseguimento da diligência.
A intimação das partes para apresentação de alegações finais, nessa conjuntura, mostrou-se precipitada, uma vez que o juízo ainda não dispunha dos elementos técnicos indispensáveis à formação de seu convencimento.
A prova pericial, no presente caso, é de natureza relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a sua supressão implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, além de comprometer a regularidade do devido processo legal.
Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito.
No caso destes autos, de acordo com a justificativa apresentada pelo perito (ID n.º 156943379), o valor proposto foi alcançado a partir da ponderação entre a remuneração de um profissional de mesma capacitação e o tempo necessário para a realização do presente trabalho.
Por sua vez, a parte impugnante não juntou aos autos demonstrativo concreto para embasar seu argumento de que o valor proposto seria excessivo, mas apenas alegações genéricas acerca da suposta exorbitância de tal valor.
Não obstante, a impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de “valor excessivo”, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado para a sua realização, não senso suficientes argumentos genéricos fundamentados na discordância subjetiva do valor estimado pelo Expert.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias, a teor do § 1º do art. 95 do CPC.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:32
Outras Decisões
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10/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803663-09.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE ARRUDA CASSIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma do art. 364, § 2º, do CPC.
Após, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAL BRANDI em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroComarca de Queimados1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290E-mail: [email protected] Certidão PROCESSO Nº: 0803663-09.2023.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE ARRUDA CASSIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Às partes sobre manifestação do Perito de fl. 182989954.
Queimados, 8 de abril de 2025.
FLAVIO BARBOSA LEOVEGILDO -
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE ARRUDA CASSIANO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAL BRANDI em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2023 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILSA DE ARRUDA CASSIANO - CPF: *16.***.*39-43 (AUTOR).
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24/05/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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