TJRJ - 0806042-72.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806042-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA APARECIDA MEDEIROS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por GERALDA APARECIDA MEDEIROS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO.
Com a inicial de id. 152927298, vieram os documentos de id. 152930607 a 152930627.
No id. 154447453, determinada a a comprovação de inscrição suplementar na OAB-RJ, eis que possuem OAB de outro Estado da Federação (RS).
Intimada na pessoa do patrono, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 174747632.
Determinada a intimação pessoal da autora por OJA e por sistema, através de seu patrono para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
A autora foi pessoalmente intimada, por OJA, id. 194347078.
No id. 215196769, certificado o decurso do prazo da parte.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Da análise dos autos, denoto a ocorrência de inércia da autora, que deixou de dar andamento ao feito, apesar de pessoalmente intimada.
Importante ressaltar que antes da intimação pessoal da autora, seu patrono já havia sido intimado para promover o andamento do processo, mas também não se manifestou nos autos.
Ressalte que, embora prestação jurisdicional seja dever do Estado, não pode o Judiciário ficar à mercê da parte que não se desincumbe de ônus que é seu, desperdiçando tempo e recursos do Estado.
Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida na presente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806042-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA APARECIDA MEDEIROS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA e, por meio de seu patrono, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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