TJRJ - 0805527-37.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805527-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIANA SILVA DE OLIVEIRA CRISTINO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por DENIANA SILVA DE OLIVEIRA CRISTINO em face de Banco BMG S/A, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, tendo em vista a inexistência do termo final.
Para tanto, aduziu que é beneficiária da previdência social e, se valendo desta condição, em abril de 2024, requereu empréstimo consignado, no entanto, por ser pessoa leiga, não observou que na verdade estava assinando requisitando contrato de cartão de crédito consignado e não um contrato de empréstimo consignado.
Destacou que, tempos depois, descobriu que o contrato firmado se tratava de "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito", de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, por considerar a cobrança indevida, requereu o reconhecimento da nulidade do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC), a devolução de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, em dobro, bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária, além da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária.
Decido. 1- Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se. 2- Ultrapassada tal questão, passamos a análise da tutela antecipada.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo NÃO estarem presentes os requisitos legais.
Examinando os autos, verifica-se que a suplicante não nega ter firmado a contratação, ou mesmo ter usufruído dos valores recebidos ante o contrato pactuado, sendo objeto de discussão apenas o alegado vício de consentimento e os encargos incidentes.
Sendo assim, nesse momento processual, não há nos autos indícios suficientes de que a cobrança efetuada pela parte ré seja indevida, haja vista que as questões acerca do vício de consentimento e da abusividade dos encargos cobrados são matérias que necessitam do contraditório e eventual exame de provas que ainda serão produzidas no processo, o que acarreta a inexistência da verossimilhança indispensável para deferir a pretendida antecipação da tutela.
Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 3- Cite-se/Intime-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 345 do CPC). 4- No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. 5- Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIANA SILVA DE OLIVEIRA CRISTINO - CPF: *87.***.*62-00 (AUTOR).
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30/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0805527-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIANA SILVA DE OLIVEIRA CRISTINO RÉU: BANCO BMG S/A Ao compulsar os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado desde outubro de 2024 aguardando providências que incumbem à parte autora, a qual tem se limitado a requerer sucessivas dilações de prazo.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DENIANA SILVA DE OLIVEIRA CRISTINO em 22/11/2024 23:59.
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19/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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