TJRJ - 0820182-03.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
05/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820182-03.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO COSTA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro J.G.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c reparação de dano material e moral ajuizada por DIEGO COSTA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER.
A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a parte ré devolva o valor de R$ 18.000,00 que foi cobrado em sua conta corrente, atualizado com juros e correção monetária.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Importante ressaltar que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Em que pese alegações da parte autora de que não autorizou a cobrança do valor impugnando-o, em sede de cognição sumária, não há como ter a certeza necessária de que o mesmo não fora autorizado, bem como de que foi desviado indevidamente de sua conta com vazamento de seus dados e por suposto funcionário do réu, usando o número de telefone da agencia, tendo em vista não ter nos autos outras provas capazes de corroborar com tal afirmação, o que será apurado através da dilação probatória muito provavelmente através de prova documental, em cognição exauriente, não se inferindo, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na petição inicial.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 25 de junho de 2025 às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiência da 2 ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis pelo magistrado, de forma presencial.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 3 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO COSTA DE SOUZA - CPF: *98.***.*52-76 (AUTOR).
-
04/04/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
03/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA LEONARDO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806078-69.2025.8.19.0042
Rosemere Jose da Silva Santos
Aguas do Imperador SA
Advogado: Pamela da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:42
Processo nº 0801535-34.2025.8.19.0006
Miltan Valeria Cruz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Juliani de Souza Freitas Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 20:51
Processo nº 0803077-58.2023.8.19.0006
Carla Cristina Goncalves da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 14:02
Processo nº 0813056-96.2024.8.19.0042
Severino Jose Bernardo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 15:18
Processo nº 0954988-98.2024.8.19.0001
Neusa Azevedo Guerra Ibraim
Mario Gaioso Guerra
Advogado: Virginia Lopes Ferreira Franca Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 22:47