TJRJ - 0829813-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0829813-22.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA ARESTA BARBOZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 19 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
19/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 23:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829813-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ARESTA BARBOZA CURADOR: ISABEL CRISTINA ARESTA BARBOZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CLAUDIA REGINA ARESTA BARBOZA propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,alegando que foi surpreendida com a aplicação de multa referente a TOI lavrado pela ré, em razão de irregularidades apuradas após vistoria técnica, que a parte ré não especificou as irregularidades, que apesar da contestação das cobranças, a única solução ofertada foi o parcelamento da multa.
Pleiteia seja determinado à parte ré que se abstenha de suspender o serviço, que, na hipótese de já tê-lo feito, restabeleça o fornecimento, que se abstenha de cobrar a multa nas faturas de consumo mensal, o cancelamento da cobrança referente ao TOI e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/06.
Citada a ré oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando que após inspeção de rotina foi constatada irregularidade no medidor, acarretando na lavratura do TOI para recuperação do consumo não faturado, que agiu em exercício regular de direito, que não há que se falar em devolução de valores, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Decisão a fl. 20, deferindo em parte a tutela de urgência.
Réplica a fl. 21, se reportando aos argumentos da exordial.
Decisão a fl. 27, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Ministério Público a fl. 32, pugnando pelo deferimento do pleito.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de irregularidade no medidor do autor, cabia a empresa ré a prova da existência de ardil que impedia o registro do real consumo, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de irregularidade a justificar a lavratura do TOI.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, condenar a ré a abster-se de interromper o fornecimento sob pena de multa de R$ 3.000,00, a cancelar a cobrança referente ao TOI, e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:25
Outras Decisões
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04/11/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA ARESTA BARBOZA - CPF: *32.***.*67-00 (AUTOR).
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27/10/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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