TJRJ - 0809653-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0809653-27.2024.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI EXECUTADO: VIVIANE ALESSANDRA OLIVEIRA MARTINS BARROCO Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE ALESSANDRA OLIVEIRA MARTINS BARROCO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809653-27.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI EXECUTADO: VIVIANE ALESSANDRA OLIVEIRA MARTINS BARROCO Certifique-se o cartório o alegado no id 184088309 devendo tomar as medidas cabíveis para eventual correção.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE ALESSANDRA OLIVEIRA MARTINS BARROCO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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