TJRJ - 0828322-07.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rejeito os Embargos de Declaração, pois inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença embargada.
Tangencia a litigância de má fé as alegações do autor.
Em audiência, RECONHECEU QUE POSSUÍA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A RÉ.
Assim, irrelevante se houve ou não o reconhecimento do contrato de adesão.
O autor deveria ter comprovado o pagamento do débito, o que não fez.
Note-se que na inicial nada menciona sobre o contrato de cartão.
Na verdade, pretende o embargante a reforma do decisum, o que não é cabível nesta estreita sede. -
14/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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17/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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31/01/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 13:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/01/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2025 13:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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