TJRJ - 0853533-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853533-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA QUINTANILHA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Recebo os embargos de declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar na sentença nenhum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Pretendendo a embargante a sua modificação, deverá manejar o recurso adequado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853533-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA QUINTANILHA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação indenizatória proposta por LARISSA QUINTANILHA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega que em abril de 2024 teve ciência de que o seu nome havia sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito, por indicação da ré, em razão de dívida referente aos contratos TC-2264514, CC-148318342, CC-144859361, CF-144805622 e CC-134657270.
Afirma que não reconhece a contratação.
Requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; e a condenação da ré cancelar o débito objeto da lide; e a pagar indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (id. 116128689).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 116529078).
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando que a autora contratou diversos empréstimos na plataforma da ré; que a abertura da conta em 28/07/2019 foi validada e vinculada ao CPF da autora; que os contratos foram assinados digitalmente pela autora; que exerceu regularmente o seu direito de credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou abusivo que enseje o dever de indenizar; e requer a improcedência (id. 120506542).
Réplica em id. 121109278.
As partes informaram não ter provas a produzir (id. 144649832 e 176262008). É o relatório.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu § 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a ré incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito em razão de contratos não reconhecidos por ela.
Ao seu turno, a parte ré alega a legitimidade da contratação, impugnando o dano moral.
Contudo, a ré não logrou comprovar que a autora tenha efetivamente realizado a contratação objeto da lide, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Ressalte-se que, indagada acerca da produção de provas, a ré não requereu a prova pericial.
Destarte, conclui-se que a existência de contratos não celebrados pela autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Deste modo, impõe-se a condenação da ré a cancelar o débito e a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Ademais, a ré deverá reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois teve o nome negativado por dívida que não contraiu.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, a inclusão indevida nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral "in re ipsa", que independe de prova.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser considerados a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a existência de outras negativações Cumpre ressaltar que, embora houvesse apontamentos negativos preexistentes efetuados por outra empresa, a autora demonstrou que questiona também tais negativações ao seu nome, declarando serem oriundas de dívidas não reconhecidas.
Assim, considerando que a autora informou que ajuizou outras demandas para impugnar tais débitos (id. 121109278), deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito; condenar a ré a cancelar os débitos objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente; e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome da autora, na forma da Súmula nº 144 do E.
TJERJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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