TJRJ - 0803981-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para o pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora. -
11/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para o pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora. -
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JHONATTA DA ROCHA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos ( artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
De fato, o autor, comprou dois pacotes de viagem junto à ré, mas a viagem foi cancelada e não houve a restituição do valor pago, apesar da reclamação administrativa.
Entendo pois que devidos os danos materiais pretendidos no valor de R$ 18.272,36.
Com base no acima exposto, entendo ainda justo fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar a autora R$ 3.000,00 (Três mil Reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno ainda a ré a pagar danos materiais no valor de R$ 18.272,36, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária a contar do desembolso.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995 -
14/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/03/2025 01:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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