TJRJ - 0820827-27.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820827-27.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que se debate acerca da legalidade das cobranças enviadas à parte autora referentes aos meses de maio e seguintes de 2024.
Em sede de tutela de urgência é pleiteada a concessão de liminar para compelir a parte ré a se abster de suspender a prestação do serviço de energia elétrica no imóvel objeto da lide, pelo não pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2024, bem como toda e qualquer conta que chegar no decorrer do processo com consumo elevado. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que esse deve ser acolhido.
Isto porque comparando a fatura impugnada com as faturas emitidas nos meses anteriores, verifica-se um expressivo aumento do consumo de energia elétrica fora da média de consumo.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se evidenciado diante dos eventuais transtornos causados pela interrupção de serviço essencial, bem como a possibilidade de inclusão do nome em cadastro de restrição ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender a prestação do serviço em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2024, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Entretanto, se por um lado a parte ré não pode cobrar por consumo não realizado, também não pode ser compelida a prestar o serviço sem a devida contraprestação, nos termos do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do enunciado nº 83 do Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento de energia à coletividade.
Neste diapasão, considerando que a média de consumo devidamente registrada, conforme evidenciado nas faturas acostadas aos autos está em torno de 120 kwh, autorizo a parte ré a emitir fatura referente ao mês inadimplido com o valor correspondente a 120 kwh, estando ciente a parte autora de que eventual inadimplemento das faturas devidamente enviadas acarretará a suspensão do serviço pela parte ré.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *31.***.*89-34 (AUTOR).
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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