TJRJ - 0812205-93.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812205-93.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PEDRO BUENO ZARDO DIAS Trata-se de ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.em face de JOAO PEDRO BUENO ZARDO DIAS O feito encontra-se paralisado, aguardando a manifestação da parte autora acerca da tentativa frustrada de citação do réu, sendo esta intimada a dar andamento ao processo, como determina o art. 485, §1º. do CPC, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, contudo, não houve andamento ao feito.
O dispositivo constitucional determina que o judiciário desempenhe sua atividade em prazo razoável, aqui considerando, como não poderia deixar de ser, a tutela definitiva, aquela ornada pela coisa julgada material, o que só é possível, data venia, caso a relação jurídica se instale e seja desenvolvida com o cumprimento dos comandos exarados pelo juízo.
Deste modo, a razoabilidade se faz ver pelos critérios de determinação no cumprimento dos comandos judiciais, isto é, deve a parte mostrar diligência no perfazimento das relações, deve demonstrar as providencias que toma para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito. À mingua de requerimento que evidencie o impulsionamento, decreto a extinção do processo.
Bem por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com arrimo no artigo 485, § 1º do CPC., condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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