TJRJ - 0805526-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805526-43.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM EXECUTADO: ALEXANDRE CRUVINEL CARVALHO, ANA PAULA TAVARES COELHO NEVES CRUVINEL CARVALHO Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação.
A questão suscitada pelo exequente, está devidamente decidida no §2º da sentença, de modo que a discordância quanto ao mérito deve ser atacada pela via própria.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0805526-43.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM EXECUTADO: ALEXANDRE CRUVINEL CARVALHO, ANA PAULA TAVARES COELHO NEVES CRUVINEL CARVALHO À parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805526-43.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM EXECUTADO: ALEXANDRE CRUVINEL CARVALHO, ANA PAULA TAVARES COELHO NEVES CRUVINEL CARVALHO Trata-se de execução proposta por GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIMem face de LEXANDRE CRUVINEL CARVALHO, ANA PAULA TAVARES COELHO NEVES CRUVINEL CARVALHO, sendo que é comprovado que a devedora satisfez a obrigação o que, como de sabença, acarreta a extinção da persecução executiva.
Os executados foram citados para pagamento da dívida, acrescidos de honorários de 10%, sendo que observaram corretamente a norma do art. 827, §1º do CPC.
Quanto à atualização, com razão os executados, A partir do momento em que é ajuizada a execução, a correção e os juros são atualizados pelas tabelas do TJRJ.
Por fim, com razão os réus novamente quanto às custas processuais. É pertinente que o exequente seja ressarcido pelas custas que adiantou para ajuizamento da demanda, mas não aquelas que forma recolhidas ndevida e desnecessariamente, com no caso, conforme certificado pelo cartório.
De todo modo, vejo no caso mera discordância quanto aos itens acima citados, não se verificando o intuito evidente de locupletamento, pelo que indefiro a aplicação da litigância de má-fé.
Do exposto JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MANSUR MILED em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE MANSUR MILED em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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