TJRJ - 0825983-67.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825983-67.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: ELIS LOASSY DOS SANTOS MATUZALEM Trata-se de ação movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S Aem face de ELIS LOASSY DOS SANTOS MATUZALEM .
O feito encontra-se paralisado, aguardando a manifestação da parte autora acerca da tentativa frustrada de citação do réu, sendo esta intimada a dar andamento ao processo, como determina o art. 485, §1º. do CPC, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, contudo, não houve andamento ao feito.
O dispositivo constitucional determina que o judiciário desempenhe sua atividade em prazo razoável, aqui considerando, como não poderia deixar de ser, a tutela definitiva, aquela ornada pela coisa julgada material, o que só é possível, data venia, caso a relação jurídica se instale e seja desenvolvida com o cumprimento dos comandos exarados pelo juízo.
Deste modo, a razoabilidade se faz ver pelos critérios de determinação no cumprimento dos comandos judiciais, isto é, deve a parte mostrar diligência no perfazimento das relações, deve demonstrar as providencias que toma para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito. À mingua de requerimento que evidencie o impulsionamento, decreto a extinção do processo.
Bem por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com arrimo no artigo 485, § 1º do CPC., condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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