TJRJ - 0801636-80.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:09
Expedição de Informações.
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29/07/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:21
Outras Decisões
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03/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo: 0801636-80.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/05/2025 02:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801636-80.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a ré comprovarem efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Alega a parte autora que possui, juntamente a empresa ré, passagens aéreas de retorno agendado para 25/01/2025 às 5:25h do aeroporto de Teresina / PI (THE) (voo G3 1952), com escala em Guarulhos / SP (GRU) e, embarque para o Rio de Janeiro / RJ (GIG) às 6:05h e, partida às 07:10h.
Segue narrando que, a viagem de volta não saiu nada de acordo com o itinerário original citado acima, visto que o primeiro voo sofreu um atraso, o que fez com que todos os passageiros perdessem a próximaconexão, precisando assim ser realocados em um voo quesairia de outro aeroporto, e após embarcar nele precisou desembarcarem decorrência de problemas com a aeronave, e somente após horas foi realocada em um outro voo, saindoàs 17h, pouco mais de dez horas depois do originalmente programado.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar os autores, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, em razão dos transtornos ocasionados pela alteração unilateral do voo da parte autora, sem prova de ocorrência de força maior(vide provas de id 177235959, id 177235961 e id 177235963). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (mil reais),na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:15
Outras Decisões
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26/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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