TJRJ - 0813474-85.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA MAIA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813474-85.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação na qual a Autora narrou que não contratou o empréstimo de R$ 8.011,80, contestando a cobrança mensal de R$ 220,00 consignada em seu benefício previdenciário; com idade avançada e leiga, destaca que constatou o depósito da quantia em sua conta bancária, que usou porque não faz retirada frequente de extrato; não utiliza aplicativo e não tem conhecimento para a contratação.
A Autora possui 06 contratos ativos (empréstimos e cartão de crédito consignado), demonstrando que na competência 04/2023 foi efetuado desconto de R$ 220,00, compatível com o contrato nº 237006701, incluído em folha em abril de 2022.
Na contestação, o Réu requereu a retificação do polo passivo, o que defiro.
Anote-se.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque esse é compatível com o benefício econômico pretendido.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Defiro previamente o depoimento pessoal da Autora.
Recolham-se as custas necessárias à intimação pessoal da Autora em até 10 dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o pagamento, voltem para a designação de audiência.
Após, será apreciada a necessidade de realização de perícia.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA MAIA em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*16-90 (AUTOR).
-
23/10/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA MAIA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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