TJRJ - 0805616-93.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805616-93.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, pois a fatura impugnada destoa do padrão de consumo da parte autora e no mês março do ano passado não houve tamanha discrepância, pois faturado 15m3, logo aumento não se justificaria em tese pela sazonalidade do período.
E o perigo da demora ínsito à essencialidade do serviço e a pretensão da parte autora encontra fundamento na súmula nº 195 do TJRJ, segundo a qual, no caso de cobrança abusiva e desproporcional de tarifas de serviços essenciais, é possível antecipar a tutela para que o pagamento seja feito por consignação nos autos e o valor a ser consignado é o correspondente médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Assim sendo, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água no imóvel da autora e de negativar o seu nome, em relação às faturas acima de 22m3 - 179949997 - Outros Anexos (CONTA), mês com maior medição e não impugnado pela parte autora - conta id. ,sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, para quaisquer hipóteses de descumprimento injustificado da presente decisão, devendo a autora consignar em Juízo o valor correspondente a média dos últimos seis meses, a saber 16m3.
As contas que forem emitidas até 22m3 devem ser pagas normalmente.
As que superarem essa marcam devem ser objeto de consignação de valores em Juízo.
Cite-se e intime-se, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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