TJRJ - 0845950-64.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845950-64.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR VASCONCELLOS DA COSTA RÉU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Partes legítimas e regularmente representadas, necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C..tenho por rejeitar a a preliminar de coisa julgada com o processo 0061457-65.2010.8.19.0038, tendo em vista que os veículos desta lide e do processo alegado não são os mesmos, o deste feito é placa KRX 0699 e o da ação alegada é KPL 0791, pelo que a sentença prolatada no processo anterior não abraçou o contrato objeto da presente.
Alega a parte autora que possui um contrato de arrendamento mercantil com a ré, envolvendo um veículo automotor, havendo a entrada de R$ 15.882,00 e 36 prestações de R$ 1.614,23, sendo que deixou de quitar as parcelas vencidas entre 07/07/2010 e 08/05/2010.
Revela, ainda, que devido ao extenso lapso temporal da dívida que seria muito comum, nesses casos, o abatimento de 95% do total, pelo que o valor devido seria de R$ 250,00.
Por tais razões busca a consignação dos valores devidos, a extinção da obrigação com a quitação do débito e a baixa no gravame que incide sobre o bem.
Por seu turno, a parte ré alega a ocorrência da coisa julgada, a impossibilidade de reconhecimento da quitação da dívida, tendo em vista que não houve anuência com o desconto alegado pela parte autora, não estando o réu obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devido.
Pelo que aguarda a improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passamos a divisão do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
A questão dos autos é meramente de direito, já que consiste em saber se o percentual de 95% de desconto na dívida do contrato de arrendamento mercantil e não reconhecido pelo réu, seria válido para a consignação dos valores, e que não importa na realização de perícia contábil.
Por tais razões, indefiro a prova pericial.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Preclusa a presente, voltem conclusos.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SARAIVA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SARAIVA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:44
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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