TJRJ - 0840551-54.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTES CESAR em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0840551-54.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUEL 2019 VEICULOS LTDA RÉU: MANOEL CESAR DA SILVA ARNAUD TESTEMUNHA: MARCIO DA SILVA RENHA, MARCELO DE OLIVEIRA SUHETT 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda deGUEL 2019 VEICULOS LTDAem face deMANOEL CESAR DA SILVA ARNAUD,objetivando a rescisão do contrato de locação com exclusão da multa, a nulidade da cláusula 3.3 do contrato, a exclusão da cobrança do aluguel referente ao mês de outubro e seguintes, a devolução da quantia de R$ 16.000,00 e o pagamento reverso da multa estipulada em três aluguéis vigentes em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel não residencial em 31/08/2023, tendo como objeto o imóvel localizado na Estrada do Tindiba, 630, Pechincha, CEP 22.740-360, nesta Cidade, restando consignado o valor locatício de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, com data de início em 01 de setembro de 2023, pelo prazo de 60 meses, encerrando em 31 de agosto de 2028.
Como garantia locatícia, diz que pagou o equivalente a dois aluguéis, ou seja R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Cabe tecer que a empresa autora trabalha no ramo de compra e venda de automóveis desde 2019, antes ficava estabelecida na Estrada do Tindiba, 2.654, Taquara, nesta Cidade, desde o início de suas atividades.
Afirma que após firmar o contrato, constatou que o imóvel apresentava vários problemas, como vaso sanitário entupido, infiltrações e vazamentos nas paredes e piso.
Diz que no dia 08/09/2023, compareceu à loja uma equipe a pedido do locador e retirou todas as portas de "blindex" da loja, deixando as paredes quebradas.
Diz que o locador concordou em rescindir o contrato sem a incidência da multa, contudo em conversas com o administrador do imóvel, este lhe imputou o pagamento da multa.
Em seguida, diz que retirou todos os veículos da loja e não obteve solução quanto à rescisão do contrato de forma amigável.
A inicial consta em id. 85067004 e foi instruída com os documentos anexos.
Concedida a tutela antecipada em id. 85176232 para suspender a exigibilidade do contrato, devendo o réu se abster de protestar ou incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação com reconvenção em id. 94596853, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que os fatos apresentados pelo autor não são verídicos e, na verdade, o autor requer a rescisão do contrato sem pagamento da multa e demais encargos locatícios.
Defende que no endereço já funcionava uma loja de automóveis desde o ano de 2019 que permaneceu até o dia 31/08/2023, sendo os ex-inquilinos testemunhas.
Afirma que os locatários anteriores realizaram toda a decoração da loja, inclusive ar-condicionado em porta de blindex.
Como os antigos inquilinos pretendiam ir para uma loja maior e, sendo o autor também lojista do ramo de automóveis, este sempre demonstrou interessado na loja "objeto desta lide".
Assim, o autor e os antigos inquilinos negociaram diretamente à passagem da Loja e negociaram o Ponto, onde o Autor se comprometeu a indenizar os antigos inquilinos, pagando a estes o valor pelos investimentos em benfeitorias realizadas na loja (porta de Blindex; ar-condicionado; painel letreiro; iluminação em led e tudo que compunha a loja).
Negociaram diretamente o autor e os antigos inquilinos a passagem da loja mediante pagamento pelo autor aos antigos inquilinos pelas benfeitorias da loja, sem qualquer participação do réu.
Assim foi comunicado ao réu sobre o distrato do contrato e a confecção de um novo contrato com o autor, como foi feito, portanto, o autor tinha plena ciência da loja.
Assim, diante do descumprimento do que foi negociado entre o autor e os antigos locatários, estes compareceram a loja e retiraram as benfeitorias, tais como, porta de Blindex e dos aparelhos de ar-condicionado da loja, sem qualquer participação ou interferência do réu que só teve ciência após o ocorrido.
Assim, requer a improcedência da ação.
E, em reconvenção, requer o pagamento da multa rescisória, aluguel e encargos até a entrega das chaves e despesas de água e luz e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica e contestação a reconvenção em id. 142335750, sustentando, em síntese, que não adquiriu o ponto comercial dos antigos locatários e as instalações e acessórios já estavam no imóvel no momento da entrega das chaves ao autor, não tendo sido informado que os acessórios do imóvel pertenciam aos outros locatários anteriores.
Assim, requer a improcedência da reconvenção e procedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal em id. 164458559 e a parte autora manteve-se silente, conforme certificado em id. 184617596.
Saneamento em id. 185463229, ocasião em que foi mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal.
Assentada em id. 200081659 e 200097408, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte ré.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Cuida-se de ação rescisória de contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 31/08/2023, tendo como objeto o imóvel localizado na Estrada do Tindiba, 630, Pechincha, CEP 22.740-360, nesta Cidade, restando consignado o valor locatício de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, com data de início em 01 de setembro de 2023, pelo prazo de 60 meses, encerrando em 31 de agosto de 2028, havendo como garantia locatícia o equivalente a dois aluguéis, ou seja, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a empresa do ramo de compra e venda de automóveis.
Alegou a parte autora que locou o imóvel objeto da lide para fins não residenciais da parte ré, porém este tinha diversos vícios que não foram relatados e resolvidos, apesar dos incessantes contatos para tal fim.
Por tais razões, busca a consignação das chaves, rescisão do contrato de locação, nulidade de cláusula contratual, exclusão de valores locatícios e a devolução da garantia locatícia.
Por seu turno, o réu alegou que o autor era sabedor das condições do imóvel e que houve o descumprimento entre o autor e os antigos inquilinos no que tange aos bens móveis que guarneciam o imóvel, impugnando todos os fatos alegados na inicia.
Assevera, ainda, serem devidos todos os valores locatícios, aguardando a improcedência dos pedidos.
Por fim, apresenta reconvenção cobrando os valores inerentes à locação.
O cerne da controvérsia reside em determinar a quem cabe a responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato de locação e, consequentemente, a incidência da multa contratual.
A parte autora sustenta que a rescisão foi motivada por parte do réu, fundada em vícios ocultos que tornaram o imóvel imprestável para o seu fim comercial, enquanto este alega a rescisão imotivada do contrato por parte daquele que deu causa a rescisão por questões contratuais firmadas com os antigos locatários, sem qualquer ciência e participação do réu locador.
Nos termos do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a rescisão contratual por culpa do locador, isentando o locatário da multa rescisória e, eventualmente, conferindo-lhe o direito à multa por infração contratual, se prevista.
Por outro lado, o locatário que rescinde o contrato sem justa causa antes do prazo estipulado sujeita-se ao pagamento da multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, conforme art. 4º da mesma lei.
No caso dos autos, a alegação do autor de que existiam vícios ocultos (infiltrações, problemas no vaso sanitário) não encontra respaldo probatório robusto a fundamentar a rescisão do contrato entabulado livremente entre as partes.
Conforme depoimento testemunhal colhido mediante compromisso, ampla defesa e contraditório a narrativa autoral não se sustenta.
Os depoentes,
por outro lado, confirmaram as alegações da parte ré, locador, quanto à negociação formalizada com o autor sobre os acessórios do imóvel referentes, especialmente, às mesas e cadeiras, ar-condicionado portas de blindex e letreiros.
Confirmaram, ainda, que o réu locador do imóvel não tinha ciência da negociação e que a loja não estava no estado das fotos quando a visitou (id. 200097408).
O fato de o autor ter ciência prévia das condições do imóvel quando da assinatura do contrato e a negociação dos acessórios sem a ciência do locador, conforme depoimentos, afasta a caracterização de vício oculto (redibitório), que, por definição, é aquele não aparente no momento da contratação, sendo certo que após a retirada dos acessórios, o imóvel ficou danificado por culpa do próprio autor.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (justa causa para a rescisão e infração contratual pelo locador), nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Dessa forma, conclui-se que a rescisão antecipada partiu do locatário sem justa causa comprovada, sendo devida a multa contratual prevista na cláusula 3.3 e demais acessórios, tais como requeridos em reconvenção.
Da alegação de má-fé da parte autora.
Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC/2015 as hipóteses de litigância considerada de má-fé sob pena de reparação.
São eles: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que, analisando o caso em tela, não há a demonstração de que a parte autora tenha incorrido em nenhum destes incisos pelo simples fato de pleitear uma obrigação que lhe é pertinente.
Ademais, a ausência de comprovação de conduta contrária a boa-fé objetiva processual é ônus da parte que alega a litigância de má-fé.
Assim, reconhece-se na presente demanda o exercício regular do direito de ação por parte da autora e a inocorrência de litigância de má-fé. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para condenar a parte autora a pagar a parte ré a multa contratual por rescisão antecipada, as despesas acessórias da locação previstas em contrato, desde 01/09/2023 até 31/10/2023, com correção monetária pelo índice IPCA desde o evento danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, (sec)1° do Código Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais tanto da ação principal quanto da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa e em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
02/09/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840551-54.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUEL 2019 VEICULOS LTDA RÉU: MANOEL CESAR DA SILVA ARNAUD TESTEMUNHA: MARCIO DA SILVA RENHA, MARCELO DE OLIVEIRA SUHETT A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:44
Juntada de ata da audiência
-
11/06/2025 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
-
16/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840551-54.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUEL 2019 VEICULOS LTDA RÉU: MANOEL CESAR DA SILVA ARNAUD TESTEMUNHA: MARCIO DA SILVA RENHA, MARCELO DE OLIVEIRA SUHETT Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Inexistem matérias relacionadas ao artigo 337 do C.P.C. para serem dirimidas.
Alega a parte autora que locou o imóvel objeto da lie para fins não residenciais da parte ré, porém este tinha diversos vícios que não foram relatados e resolvidos, apesar dos incessantes contatos para tal fim.
Por tais razões, busca a consignação das chaves, rescisão do contrato de locação, nulidade de cláusula contratual, exclusão de valores locatícios e a devolução da garantia locatícia.
Por seu turno, o réu alega que o autor era sabedor das condições do imóvel e que houve o descumprimento entre o autor e os antigos inquilinos no que tange aos bens móveis que guarneciam o imóvel, impugnando todos os fatos alegados na inicial, Assevera, ainda, serem devidos todos os valores locatícios, aguardando a improcedência dos pedidos.
Por fim, apresenta reconvenção cobrando os valores inerentes à locação.
Estabelecida a controvérsia, passa-se à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Defiro a prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Designo AIJ para o dia 11/06/2025, às 15h30min.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL VENTURA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839350-54.2024.8.19.0021
Kelly Santos de Lima
Abplus Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Caroline Oliva Bromerschenckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:39
Processo nº 0807800-54.2023.8.19.0028
Whalen Toledo Barcelos
Millennium Bcp Escritorio de Representac...
Advogado: Christino Moreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 23:28
Processo nº 0851404-52.2024.8.19.0021
Severino dos Ramos Serafim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Sandra do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:11
Processo nº 0805711-51.2024.8.19.0213
Thaygo Roberto de Oliveira Nunes Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 16:56
Processo nº 0845574-26.2024.8.19.0209
Luciana Silveira Netto Nunes
Rock World S A
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 20:05