TJRJ - 0813370-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813370-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: COLEGIO FUTURO VIP, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA A ilegitimidade passiva é meritória, pelo que será analisada quando da prolação da sentença, em conformidade com a Teoria da Asserção.
Rejeito a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré, eis que não comprovado o seu estado de hipossuficiência.
Aprincípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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