TJRJ - 0816107-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816107-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BARRETO GALDIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por TAINÁ BARRETO GALDIANO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega que, em 30/03/2024, houve princípio de incêndio no ramal de entrada de energia de sua residência, gerando interrupção no fornecimento e risco à segurança de sua família.
Alega que, embora tenha solicitado providências à concessionária, o problema persistiu por mais de 30 horas, obrigando-a a contratar eletricista particular e a ajuizar a presente demanda.
A inicial (ID 116914582) veio instruída com os documentos de IDs 116917053 a 116914595.
Concedida gratuidade de justiça e deferida, parcialmente, tutela antecipada para determinar que a ré realizasse vistoria e os reparos necessários no prazo de 24 horas, sob pena de multa, de ID 116949182.
A ré apresentou contestação de ID 120074242 sustentando, em síntese, que não houve interrupção no fornecimento de energia, ou que, se houve, deu-se por caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar.
Argumenta também que a autora não trouxe provas mínimas das suas alegações, invocando os artigos 373, I, do CPC e 14, §3º, do CDC, bem como a Súmula 193 do TJRJ.
Houve réplica no ID 1148543672.
Decisão interlocutória de ID 185278116 invertendo o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Petição da ré de ID 188321164 reportando-se às provas documentais contidas na contestação. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
No mérito, a autora juntou protocolos de atendimento após eletricista particular informar que o ramal de entrada apresentava risco de novo incêndio, o que justifica a urgência da situação.
A própria decisão liminar reconheceu, ainda que parcialmente, a plausibilidade do direito invocado, determinando que a ré realizasse vistoria e conserto.
A tese de ausência de interrupção não se sustenta diante da admissão da própria ré, na contestação, de que houve “interrupção breve”, o que torna incontroverso o fato.
A controvérsia reside, portanto, na extensão da falha e na sua aptidão para gerar dano moral indenizável.
A jurisprudência do TJRJ tem admitido a responsabilização por falha na prestação do serviço de energia elétrica quando a interrupção supera o prazo regulamentar de 24h previsto no art. 362, IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA LIGHT.
ALEGA QUE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI INTERROMPIDO EM 23/03/2023, O QUAL FOI RESTABELECIDO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A DILIGÊNCIA REALIZADA POR OJA EM 30/03/2024.
AFIRMA A AUTORA QUE TODAS AS FATURAS MENSAIS ESTÃO DEVIDAMENTE PAGAS E QUE REALIZOU DIVERSOS CONTATOS COM A CONCESSIONÁRIA, SEM LOGRAR ÊXITO, ACOSTANDO AOS AUTOS OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE MERECE REPARO.
CALCADO EM SUPOSTA AUSENCIA DE PROVA, O JUIZ ASSIM AFIRMOU: " No caso, a autora não comprovou que realmente ficou sem energia a partir de 20.3.2023, ônus que lhe incumbia por consistir em fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.Para tanto, bastaria juntar uma foto ou vídeo do interior de sua residência sem luz.".
SEM RAZÃO O NOBRE JUIZ.
VERIFICA-SE QUE DESDE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM 22/03/2023 ATÉ A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE RELIGAÇÃO EM 30/3/2023, TRANSCORRERAM-SE 10 DIAS, O QUE DEMONSTRA O PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE AO LONGO DESSE PERÍODO PELA FALTA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA.
A APELANTE FEZ, SIM, PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
O FATO RESTOU COMPROVADO ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO TRAZIDOS AOS AUTOS E SOBRETUDO COM O DEFERIMENTO DA TUTELA E A INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA POR OJA PARA QUE EFETUASSE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, ISSO, COMPROVADAMENTE, DEZ DIAS APÓS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
LOGO, A APELANTE PRODUZIU, SIM, A PROVA QUE LHE CABIA E QUE ESTAVA AO SEU ALCANCE QUANTO À OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA/APELADA, TANTO QUE OBTEVE TUTELA ANTECIPADA E A INTIMAÇÃO DA RÉ, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PROCEDER A RELIGAÇÃO EM 24 HORAS.
COM ISSO, RESTOU PLENAMENTE COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, A COMPENSAÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
DESCABIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 193, UMA VEZ QUE A INTERRUPÇÃO, EM SEU CONJUNTO, PERDUROU POR, PELO MENOS, DEZ DIAS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS DEMONSTRA SER QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SUPORTADAS, ATENDENDO COM A EFICÁCIA DEVIDA O SEU INTUITO REPARATÓRIO-PEDAGÓGICO, SEM PROMOVER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA E SEM DESTOAR DOS PADRÕES MÉDIOS DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO FIXADOS POR ESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0834276-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, restou demonstrado que a autora ficou cerca de 32h sem energia, sendo compelida a realizar reparos provisórios por conta própria, diante da inércia da concessionária, que só procedeu à substituição do ramal após decisão judicial.
A alegação de caso fortuito não encontra respaldo nos autos.
A ré limita-se a invocar os termos genéricos da Resolução da ANEEL e indicadores operacionais, sem demonstrar qualquer ocorrência externa específica que justificasse a mora no atendimento.
O dano moral é evidente.
A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial em unidade residencial, agravada pelo risco de incêndio, configura lesão à dignidade da pessoa humana, extrapolando os meros aborrecimentos do cotidiano.
A conduta da ré violou os princípios da continuidade e adequação do serviço público essencial.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização em casos como este, conforme se extrai da Súmula 192 deste Tribunal, na qual “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico, as condições sociais e econômicas das partes, e considerando as peculiaridades do caso, fixo a verba em R$ 2.000,00, valor suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros legais.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816107-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BARRETO GALDIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816107-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BARRETO GALDIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 21:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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