TJRJ - 0859184-26.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA FELICIANO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA FELICIANO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Informações.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Informações.
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25/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/04/2025 17:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/04/2025 17:04
Juntada de carta
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11/04/2025 17:00
Juntada de carta
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11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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11/04/2025 15:25
Juntada de carta
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0859184-26.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ISRAEL DA SILVA DE MORAES, JONATHAN SOUZA FELICIANO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ISRAEL DA SILVA DE MORAES e JONATHAN SOUZA FELICIANO, imputando-lhes, em síntese, a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2ª-A, I do Código Penal,conforme denúncia apresentada no id. 84025391.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de apreciação judicial, nos termos da manifestação da I.
Defensoria Pública no id. 174616866, a qual transcrevo: “Da leitura dos autos, verifica-se que se está diante de um caso de coisa julgada.
Com efeito, os acusados ostentam condenação por roubo nos autos nº 0807324-43.2023.8.19.0213.
Da leitura desses autos, nota-se que se trata de processo criminal pelos exatos mesmos fatos e circunstâncias do presente feito, e nos quais o acusado Israel, juntamente com Jonathan Souza Feliciano, restou condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por infração à norma penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, onze vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Junte-se a isso que, nos autos 0808099- 58.2023.8.19.0213, que tratam, igualmente, dos mesmos fatos, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V c/c 3° do CPP.
Por fim, muito recentemente, em 20/2/2025, nos autos 0807975-75.2023.8.19.0213, o feito foi extinto pelo mesmíssimo motivo.
Sendo assim, requer o reconhecimento da coisa julgada também no presente caso, com a consequente extinção do processo.” O MP manifestou-se favorável ao pleito defensivo, conforme sua promoção id. 175127757, promovendo pela extinção do feito em razão da coisa julgada. É o breve relato.
Assiste razão à Defensoria Pública e diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada materiale, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus ISRAEL DA SILVA DE MORAES e JONATHAN SOUZA FELICIANO, extinguindo o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura.
Atualizem-se as informações processuais para que conste que os presentes autos tratam de processo de réus soltos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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10/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA FELICIANO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:09
Mantida a prisão preventida
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10/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:49
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Declarada incompetência
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:25
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA FELICIANO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA FELICIANO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:46
Juntada de petição
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Expedição de Mandado de Prisão.
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09/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Mandado de Prisão.
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09/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:50
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:21
Expedição de Mandado de Prisão.
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02/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
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04/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 18:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/11/2023 18:37
Recebida a denúncia contra ISRAEL DA SILVA DE MORAES (RÉU) e JONATHAN SOUZA FELICIANO (RÉU)
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24/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:06
Juntada de petição
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24/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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