TJRJ - 0803529-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Homologada a Transação
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23/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803529-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA PAULA DE OLIVEIRA ALEXANDRE GAUDARD RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚ S/A, 33.704.293 GILSON DE OLIVEIRA BENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação; inexistindo nulidades a declarar ou preliminares a decidir.
A relação jurídica em voga retrata vício do produto, pelo que incidente a norma do artigo 18 do C.D.C., na qual a solidariedade entre os fornecedores afasta a preliminar de ilegitimidade decantada pela ré Pagseguro.
Quanto ao Banco Itau, como de sabença, os cartões de crédito vinculados ao banco são administrados pelo ITAUCARD, pelo que impertinente a presença tanto da holding quanto do banco no polo passivo.
Anote-se, portanto, o ITAUCARD no polo passivo, em substituição aos dois primeiros réus Na mesma esteira, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803529-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA PAULA DE OLIVEIRA ALEXANDRE GAUDARD RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚ S/A, 33.704.293 GILSON DE OLIVEIRA BENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação; inexistindo nulidades a declarar ou preliminares a decidir.
A relação jurídica em voga retrata vício do produto, pelo que incidente a norma do artigo 18 do C.D.C., na qual a solidariedade entre os fornecedores afasta a preliminar de ilegitimidade decantada pela ré Pagseguro.
Quanto ao Banco Itau, como de sabença, os cartões de crédito vinculados ao banco são administrados pelo ITAUCARD, pelo que impertinente a presença tanto da holding quanto do banco no polo passivo.
Anote-se, portanto, o ITAUCARD no polo passivo, em substituição aos dois primeiros réus Na mesma esteira, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LACERDA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de 33.704.293 GILSON DE OLIVEIRA BENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LACERDA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
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03/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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