TJRJ - 0825285-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:25
Não recebido o recurso de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (RÉU).
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15/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825285-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA DILMA SILVA DO NASCIMENTOajuizou ação em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA porque é segurada da ré, está acometida de osteoporose e precisa se tratar com DENOSUMABE, mas a demandada se nega a fornecer o medicamento.
Pede para compelir a ré a fornecer o medicamento e indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça à autora e da tutela de urgência no ID 142565832.
Contestação no ID 147013944.
Alega o exercício regular do direito, pois a autora não preenche as diretrizes de utilização da ANS para se submeter ao tratamento com o medicamento prescrito por seu médico.
Réplica no ID 148860566.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 148886613 e no ID 162473942 É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a ré tem a obrigação de autorizar o tratamento com o medicamento “DENOSUMABE” à autora.
Com efeito, a autora comprova ser beneficiária do plano de saúde da requerida (ID 142303305).
O documento de ID 142303303 por sua vez, confirma que a autora está acometida de osteoporose e precisa se submeter ao tratamento com Denosumabe 60mg a cada seis meses.
A ré não comprovou que não tem obrigação de fornecer o medicamento à paciente, tampouco que esta não preenche os requisitos da diretriz de utilização da ANS, como alegado, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a eleição do procedimento ou tratamento a ser adotado compete ao médico, não podendo o plano de saúde, por conseguinte, criar restrições abusivas em manifesto cerceamento do atuar profissional.
Nesse sentido, as súmulas 211 e 340 TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime. "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu desta maneira em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA, ACOMETIDA DE OSTEOPOROSE, CONFORME COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO.
APLICA-SE AO CASO EM JULGAMENTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO VERBETE SUMULAR Nº 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, PAUTADA NO ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS DA ANS, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO .
PRESERVAÇÃO DA VIDA QUE DEVE PREVALECER SOBRE INTERESSES PATRIMONIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL QUE É INDEVIDA, EM HAVENDO PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO COMUMENTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL A SER INDENIZADO, EIS QUE O CUPOM FISCAL COLACIONADO AOS AUTOS É ANTERIOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA .
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
PRIMEIRO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E SEGUNDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013010-35.2021 .8.19.0208 2023001113933, Relator.: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2024) Finalmente, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do consumidor que contrata um plano de saúde e quando precisa tem a negativa como resposta para o medicamento que necessita.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização.
Em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, verifico que a parte Autora não conseguia realizar o tratamento necessário a manutenção de sua saúde.
De outro lado, o Réu é instituição de grande poder econômico.
Assim, levando em conta os elementos supramencionados, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular, na forma do art. 487, I CPC, para: a) confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela (IE 142565832); b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
24/06/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:10
Juntada de acórdão
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16/06/2025 17:10
Juntada de extrato de grerj
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14/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825285-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Tendo em vista a matéria do caso em tela, ou seja, saúde privado, vale ressaltar que na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça Resolução Nº 385 de 06/04/2021, na qual no seu artigo Art. 1º Os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados um ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando a qualificação da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que a competência pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional, sendo certo que para a sua fixação se utiliza de diversos critérios, quais sejam, objetivo, isto é, em razão do valor da causa ou da matéria, funcional e territorial.
Entre os critérios de fixação da competência interna, alguns são criados em razão de interesse público, como ocorre no caso em tela.
No caso, foi requerido pela ré o envio dos autos, com o que concordou a autora.
Pelo exposto, entendo ser de interesse público, a remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível): Unidade judiciária auxiliar às Varas com competência cível, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
Pelo exposto, REMETAM-SE AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Dê-se baixa e remetam-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Declarada incompetência
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20/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*97-15 (AUTOR).
-
09/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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