TJRJ - 0020147-14.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:58
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: HARLEY ROCHA BATISTA propôs ação pelo rito comum em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CONQUISTA CAMPO GRANDE requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ser proprietário do imóvel localizado na rua Itaque, nº 1.032 17 - 103 - Santíssimo, imóvel este financiado.
Diz que, em 28/02/2020, iniciou uma chuva à noite e começou a entrar água por debaixo da porta, sendo que 45 minutos depois viu que a água já estava na altura de sua canela e visualizou a queda do muro, alagando por completo o seu apartamento, havendo perda de vários bens.
Aduz, por fim, não ter logrado solucionar o problema junto ao réu, embora tenha apresentado orçamento dos bens perdidos.
Contestação de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a fls. 138/149, em que sustenta, em síntese, que houve ocorrência de caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade.
Diz ter se prontificado a ajudar o autor, mas houve vários contratempos ao longo do processo, principalmente a pandemia de COVID-19.
Aduz, por fim, não ter havido danos morais indenizáveis.
Réplica a fls. 315/317.
Certidão a fls. 380 acerca da citação do 1º réu (CONQUISTA CAMPO GRANDE) e da ausência de oferecimento de contestação.
Decisão a fls. 450/452, que decretou a revelia do 1º réu e deferiu a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial a fls. 616/668, sobre o qual se manifestou apenas a parte autora a fls. 670/672.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ter havido erro de construção por parte do réu no imóvel que adquiriu, o que culminou no alagamento de sua residência após forte chuva.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente apenas em parte.
Concluiu o perito que: No item 2.1 do laudo restou comprovado o alagamento ocorrido no apartamento do Autor, o desabamento de trecho do muro e o comprometimento do trecho restante, que se encontrava escorado na data da vistoria e o posicionamento do apartamento em relação ao trecho desabado.
No item 2.2 do laudo restou comprovada a inexistência de caso fortuito, visto que a intensidade pluviométrica máxima registrada dentre as três estações meteorológicas do sistema Alerta Rio mais próximas ao imóvel do Autor na ocasião do alagamento, 61,4 mm/h, sequer se aproxima da intensidade pluviométrica para o período de retorno de 1 ano prevista em norma técnica (sendo este o menor requisito possível de projeto), de 122 mm/h.
O Perito constatou ainda que: o Houve falha no projeto/execução do muro limítrofe pela construtora, visto que o mesmo apresenta estrutura de concreto armado inexistente ou insuficiente; o Houve falha na execução do muro limítrofe pela construtora, visto que a argamassa utilizada não proveu adesão suficiente entre os blocos e em determinados pontos parece não ter sido sequer aplicada; o Houve falha no projeto de drenagem, em especial da canaleta na base do muro, visto que a mesma se mostrou insuficiente para a demanda; o A drenagem insuficiente na base do muro propiciou a elevação do nível de água por trás do mesmo em ocasiões de chuvas mais intensas, que combinada à falha de projeto e execução do próprio muro culminou no desabamento do trecho em frente à unidade do Autor, além do comprometimento do restante do muro que se encontrava inclinado e escorado na data da vistoria.
Observa-se também que as construções próximas à residência do Autor formam um caminho preferencial, uma espécie de corredor entre o trecho rompido do muro e a porta de fundos da residência.
Com o rompimento do muro houve uma súbita elevação no nível da água, adentrando uma região que já se encontrava empoçada, ou seja, uma onda que seguiu até a residência do Autor.
No item 3 do laudo, os itens reclamados foram analisados individualmente pelo Perito, tendo sido configurado o dano em todos os itens reclamados, à exceção dos seguintes: máquina de lavar (item 3.5 do laudo, fls. 19 da Inicial), 2 tapetes de porta (item 3.10 do laudo, fls. 21 da Inicial) e hoverboard (item 3.18 do laudo, fls. 23/24 da Inicial) .
O laudo pericial foi firmado por perito de confiança deste Juízo e de interesses equidistantes aos das partes e merece integral acolhida.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço do réu, tendo em vista os vários vícios na construção descritas no laudo pericial, o que dá ensejo ao parcial acolhimento dos pedidos formulados para condenar os réus ao pagamento os valores referentes aos bens perdidos pelo autor em razão do alagamento de sua residência, exceto os valores referentes à máquina de lavar, dois tapetes de porta e hoverboard, ante a conclusão do laudo.
A responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que ambos tiveram participação nos fatos narrados e integram a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos valores referentes aos bens perdidos em razão do alagamento, conforme descrito na inicial, exceto os valores referentes à máquina de lavar, aos dois tapetes de porta e ao hoverboard, acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. (2) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 11:23
Conclusão
-
14/08/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:27
Desentranhada a petição
-
17/06/2025 09:37
Conclusão
-
17/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
O prazo para as partes se manifestarem sobre laudo pericial deve ser igual para ambos, não guardando qualquer amparo legal o requerimento do réu de dilação de prazo, mesmo porque já se passaram quase 02 meses em que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
Indefiro, pois, a dilação de prazo./r/r/n/nConsiderando que já foi apresentado laudo pericial, com prazo para manifestação das partes, declaro encerrada a instrução./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. -
14/04/2025 19:51
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusão
-
04/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 22:36
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:07
Juntada de petição
-
16/01/2025 16:15
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
22/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 23:04
Juntada de petição
-
19/05/2024 07:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:51
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 12:47
Conclusão
-
28/12/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
29/10/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:16
Juntada de petição
-
08/09/2023 15:11
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:15
Conclusão
-
21/06/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:04
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 01:19
Conclusão
-
26/03/2023 01:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 17:38
Conclusão
-
16/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:35
Documento
-
10/11/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 14:21
Conclusão
-
10/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:17
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 02:45
Documento
-
29/06/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 18:16
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:09
Expedição de documento
-
30/03/2022 13:41
Expedição de documento
-
22/03/2022 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 02:20
Documento
-
01/12/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:26
Conclusão
-
17/11/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 21:12
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:29
Documento
-
30/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:51
Expedição de documento
-
23/06/2021 13:48
Expedição de documento
-
16/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
05/05/2021 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:16
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
18/02/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:45
Documento
-
17/02/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:50
Juntada de petição
-
21/09/2020 13:45
Expedição de documento
-
10/09/2020 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 15:11
Expedição de documento
-
02/09/2020 10:15
Conclusão
-
02/09/2020 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 22:46
Retificação de Classe Processual
-
01/09/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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