TJRJ - 0824228-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0824228-37.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HESA 107 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MONIQUE SILVA SANTOS Cumpra o cartório id 185240877.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0824228-37.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HESA 107 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MONIQUE SILVA SANTOS Defiro JG à ré.
Anote-se.
Nada obstante, indefiro a susénsão da liminar e rejeito a conexão com a revisional.
O parágrafo único do art. 30 da lei 9.514/97 prevê que as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a reintegração de posse, até mesmo pela possibilidade de compensação em perdas e danos.
Expeça-se, portanto, o mandado de imissão, com autorização de remoção de bens ao depósito público, independentemente de quem esteja ocupando o imóvel, considerando a ciência inequívoca da ação pela ocupante.
Sem prejuízo, à autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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