TJRJ - 0804251-98.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804251-98.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MACHADO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Petição, index 190222351: Ante a informação da parte autora acerca do restabelecimento da prestação do serviço, nada a prover.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804251-98.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MACHADO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que no dia 07/04/25, por volta das 03h, foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência na Rua Adilson Maia, nº 314, Parque Anchieta, CEP 21625.350.
Que no dia 08/04/25, após seguir instruções da ré, um incêndio iniciou-se no poste de energia localizado em frente à sua residência.
Que em contato com a ré, foi informado que uma equipe compareceria ao local no mesmo dia (08.04.2025) para averiguação e resolução do problema.
Que até o presente momento (09/04/25), a equipe da ré não compareceu e o imóvel encontra-se sem energia elétrica.
Adimplência comprovada no id.184794248.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
E as fotos anexadas comprovam ocorrência de problemas na fiação no poste.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Informados protocolos que atestam a tentativa de solução administrativa, sem êxito.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802172-44.2023.8.19.0203
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 15:43
Processo nº 0800187-50.2025.8.19.0080
Luis Antonio Brito Robaina
Banco Safra S.A.
Advogado: Polyana Hygino de Souza Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 14:30
Processo nº 0818707-27.2023.8.19.0210
Carlos Alberto Rodrigues Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 22:24
Processo nº 0830005-27.2024.8.19.0001
Ivonete da Silva Campos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 13:48
Processo nº 0824625-33.2023.8.19.0203
Carlos Eduardo Ramos Reis da Silva
Condominio Residencial Bandeirantes
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 11:00