TJRJ - 0818707-27.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818707-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CARLOS ALBERTO RODRIGUES FERREIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) Que seja concedida com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 84 da Lei 8.078/90, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis ao autor e sua família, a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água/esgoto na residência autoral em função dos débitos objeto da presente ação (devidamente descritos no item 11 – DOS FATOS), bem como se abstenha também de levar o nome do autor a ser inscrito junto ao rol dos inadimplentes SPC/SERASA, ou mesmo ter seu nome protestado, em virtude das contas de consumo discutidas nestes autos, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo, sem prejuízo de vir a Ré a responder pelo crime de desobediência, devendo ao final da lide, transformar-se em definitiva; (...) Que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Ré a proceder o refaturamento das contas impugnadas nestes autos (vide planilha abaixo), para o real consumo do autor, ou seja, uma média de 47 m³ (apurada nos últimos 5 meses após a troca do hidrômetro em 07/03/2023), competência 10, 11 e 12/2022 e 03/2023, para fazer constar das contas refaturadas o real consumo do autor em sua residência, devendo ainda as mesmas serem expedidas sem qualquer tipo de encargos, visto que o autor não deu azo a cobrança indevidamente perpetrada pela Ré contra o mesmo; Que ainda, a empresa Ré seja condenada a indenizar ao autor quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, por tudo que dos autos consta, levando-se em consideração, a prática abusiva praticada pela Ré, devendo esta responder não só à efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto; (...)".
Relatou como causa de pedir que em virtude de cobranças supostamente desproporcionais ao consumo real de água em sua residência, relacionadas a contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e março de 2023, requereu o refaturamento com base na média apurada após a substituição do hidrômetro realizada em 07/03/2023.
Alegou que as cobranças indevidas ensejaram o corte indevido do fornecimento de água, mantido por sete dias.
Pleiteou, além disso, indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço essencial e do constrangimento perante vizinhos, notadamente em face da condição de saúde de seu filho.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 73764600, quando foi deferido o pedido de pagamento de custas ao final e deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água, suspendendo-se também a exigibilidade das faturas impugnadas e proibindo-se a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Na oportunidade, foi determinado ao autor o depósito do valor médio de consumo.
Depósito judicial inserido pelo autor no indexador 82875276.
Decisão no indexador 90604577, que declarou a revelia da parte ré.
Decisão no indexador 113889590, que decretou a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi deferido prazo para especificação de provas.
Decisão de saneamento no indexador 136698089, que reconheceu a inexistência de preliminares, declarou encerrada a fase de instrução e determinou o retorno concluso para sentença.
Certidão cartorária no indexador 184227261 noticiando o correto recolhimento das custas É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão ao autor quanto à ilegalidade das cobranças efetuadas com base em medidor defeituoso.
Em outros termos, os elementos dos autos indicam que a elevação abrupta das faturas decorreu de falha no hidrômetro, que, após substituído, revelou consumo compatível com a média histórica da unidade.
Não é só.
A parte ré, mesmo após identificada a anormalidade, deixou de realizar o refaturamento das contas impugnadas, sujeitando o consumidor à interrupção do serviço essencial e à cobrança desproporcional, sem prova contrária que justificasse tal conduta.
Aliás, o corte do fornecimento de água, em função de débitos impugnados e em discussão judicial, é rechaçado pela jurisprudência do TJRJ, que reconhece, inclusive, a presunção de dano moral pela indevida interrupção do serviço essencial.
Somado a isso, o autor apresentou documentos demonstrando que, após a troca do hidrômetro, os valores das faturas retornaram à faixa usual, o que evidencia a ocorrência de erro da concessionária no período anterior.
Como se nota, há nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, devendo esta ser responsabilizada pela cobrança indevida e pelos danos morais advindos da interrupção do serviço.
De tudo isso, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, para determinar o refaturamento das contas impugnadas, com base na média de consumo, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que determina a aplicação dos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência se orienta da mesma forma: "A interrupção indevida de serviço essencial em razão de cobrança excessiva ou erro de medidor enseja a responsabilidade da concessionária por danos morais. É cabível a condenação ao refaturamento das contas com base na média de consumo apurada." (TJ-RJ, APEL: 00231800820178190014).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO “REFATURAMENTO” DAS CONTAS DE ÁGUA REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2024.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022 E MARÇO DE 2023.
AS FATURAS ALUDIDAS DEVERÃO EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR NOS DOZE MESES ANTERIORES A OUTUBRO DE 2022.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUANTO AO VALOR CONSIGNADO, QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTAS ORA IMPUGNADAS, DEVE SER LEVANTADO PELA PARTE RÉ.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0818707-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certificado quanto ao correto recolhimento das custas iniciais, volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:58
Outras Decisões
-
19/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:15
Decretada a revelia
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04/12/2023 21:15
Outras Decisões
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01/12/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CAROLINE SEGRETO MARTINS DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:34
Outras Decisões
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23/08/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 23:20
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 23:18
Juntada de Informações
-
22/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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