TJRJ - 0804344-55.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:11
Expedição de Informações.
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22/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:44
Outras Decisões
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19/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ZENILDA FONSECA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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19/05/2025 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804344-55.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/04/2025 14:29:20 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ZENILDA FONSECA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora ( 0413514305 ), instalada à Rua Vênus, nº 653, Centro, Mesquita – RJ, CEP: 26553-270, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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