TJRJ - 0814314-80.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAIN ALPIN MAC GREGOR em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE MESQUITA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por BERNARDO CESAR DIAS, CRISTIANE CESAR DIAS e MARCIO DIAS, em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em apertada síntese, asseverou a peça de proêmio que, em 08/04/2019, o 1º autor, com 14 anos de idade à época, iniciou o processo seletivo da Escola Sesc de Ensino Médio (ESEM) – atualmente com o nome de Polo Educacional Sesc, para cursar o ensino médio no Polo Educacional SESC de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, através de bolsa, segundo os critérios do Edital, sendo detalhado que o processo seletivo seria aplicado em 04 fases, iniciadas as provas em 28/07/2019, e na data de 22/11/2019, completados 15 anos de idade, o 1º autor foi aprovado no processo seletivo, preenchendo uma das 05 vagas destinadas ao Estado de São Paulo, para cursar o ensino médio em regime residencial (residir na Escola), na unidade Jacarepaguá, Rio de Janeiro.
Seguiu narrando a peça de ingresso que, entre 25/11/2019 e 29/11/2019 o 1º suplicante realizou a matrícula, entregando todos os documentos exigidos na administração regional do Sesc São Paulo – Belenzinho, tendo sido aprovado em regime escola-residência e, para isso, mudou-se de São Bernardo do Campo/SP onde residia com a família, para a escola em Jacarepaguá, ora ré, alterando, também, seu local de votação e a inscrição do ENEM para o Rio de Janeiro, sendo acrescentado que, em 04/03/2020, o 1º requerente iniciou seus estudos na instituição de ensino ré, na 1ª série do ensino médio, sendo que o primeiro dia foi de adaptação, com recepção da escola aos novos alunos, juntamente com os pais.
Salientou a exordial, ainda, que, em ato contínuo, o 1º autor iniciou as atividades na escola, ocorrendo, todavia, o advento da pandemia, sendo decretado, em 11/03/2020, o isolamento social, decorrendo a suspensão de inúmeras atividades, incluindo as escolares, pelo que o 1º demandante retornou para sua casa em São Bernardo do Campo/SP, com as aulas remotas se iniciando em abril de 2020, perdurando até março de 2021, onde passou a ocorrer maior interação, havendo retorno às aulas presenciais em 19/08/2021, oportunidade na qual o 1º autor retornou para a Escola demandada, sendo frisado, outrossim, que, ao final do ano de 2021, o 1º requerente, bem como todos os alunos, se depara com a demissão de 33 educadores praticada pela Escola ré, sem reposição, e, ao mesmo tempo, a requerida informa que 90 novos alunos ingressariam no ano de 2022, através do processo seletivo, o que gerou um enorme movimento nas redes sociais pelos estudantes.
Por derradeiro, sustentou a petição inicial que veio ocorrendo a descontinuidade gradativa do regime residencial escolar, a fim de atender apenas alunos residentes no Rio de Janeiro, e que, em 03/12/2021, o 1º autor retornou para casa em São Bernardo do Campo/SP, em férias escolares, e, posteriormente, em 07/03/2022, o mesmo retornou para cursar o 3º ano do ensino médio (último), sem, contudo qualquer mentor educacional ou tutor (educadores de referência), já que a Escola ré alterara sua organização funcional, e, no período de 10 a 21/05/2022, o 1º demandante realiza a sua inscrição ao ENEM e, por estar residindo na Escola ré, no Rio de Janeiro, e por orientação da Escola, agendou as provas, que foram datadas para os dias 13/11/2022 e 20/11/2022, para o lugar de aplicação na cidade do Rio de Janeiro, todavia, a partir de 25/05/2022, inicia-se um verdadeiro martírio ao 1º demandante, em decorrência de problemas envolvendo o mesmo e outros alunos, narrados minudentemente na exordial, o que gerou o “cancelamento” deste junto aos amigos comuns, tendo passado a sofrer “bullying”, atos de intimidação sistemática e violência psicológica, atos de humilhação, discriminação, ameaças, difamação, calúnia, entre outros, alegadamente sem qualquer apoio da ré, que não tomou qualquer conduta mediadora e acolhedora, e, ainda, promoveu a suspensão e posterior transferência compulsória do 1º demandante, sem qualquer processo administrativo disciplinar, sem qualquer observação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e há menos de 02 meses de concluir o ensino médio, de exercer o voto, transferido para o Rio de Janeiro, e de realizar o ENEM, o que redundou em alegados danos materiais e morais em desfavor do mesmo.
Pugnou-se, então, pela condenação da demandada ao pagamento da indenização decorrente dos danos materiais, no valor de R$ R$ 16.673,50, referentes às despesas com passagens de ônibus e acomodação no Rio de Janeiro, onde foi realizado o ENEM; as três mensalidades escolares para o 1º autor concluir o ensino médio, uniforme escolar, material didático e armário, bem como dos gastos com médicos (psicólogo e psiquiatra), e, por fim, a reparar os danos morais ensejados ao mesmo, no valor equivalente a R$ 35.000,00.
Petição inicial constante no id 54995255 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 55136700, concedendo a gratuidade de justiça aos autores, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a suplicada apresentou a contestação de id 81232883, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” dos 2º e 3º autores, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que o Polo Educacional Sesc (SESC-PLE) é instituição de ensino médio, mantido pelo Serviço Social do Comércio – SESC, e funciona (atualmente) nos regimes de internato (com alunos residentes, como era o caso do 1º autor), e de semi-internato (alunos que retornam para suas residências para descanso noturno), tendo sido frisado que, apesar de apresentar bom coeficiente de rendimento nas matérias curriculares e nunca ter sofrido nenhuma medida disciplinar, o 1º demandante, como qualquer outro aluno (isonomia), está sujeito aos Normativos Internos, e, portanto, em caso de violação de qualquer norma, será aplicada sanção na proporção da gravidade do ato praticado.
Ressaltou, ademais, que a partir do retorno do discente à escola para prática das aulas presenciais, o 1º autor tenta relacionar sua violação aos Normativos Escolares com a demissão de 33 educadores da ré, porém, o Polo Educacional Sesc é entidade privada e detém autonomia didático-pedagógica, de acordo com o artigo 209, da Carta Magna, e, portanto, que não cabe questionamentos quanto ao mérito administrativo nesse contexto, a fim de se valer desse fato para justificar a sua própria torpeza, visto que alegadamente não existe nenhum nexo causal que faça qualquer relação entre a restruturação da Escola à expulsão do aluno, que se deu única e exclusivamente devido a ocorrência disciplinar gravíssima da prática ato sexual dentro da Escola.
Sustentou, ainda, que existe no Regimento Escolar a previsão dos procedimentos adotados em caso de descumprimento das normas disciplinares constantes nos Normativos Internos da instituição, e, que, não existe nenhuma previsão de processo ou procedimento administrativo disciplinar, sendo aplicado no caso de ocorrência disciplinar gravíssima, o artigo 141, inciso IV, que prevê a transferência compulsória, em qualquer época do ano, e garante o direito de defesa, como alegadamente foi feito e pode ser comprovado inúmeras vezes com os áudios acostados na inicial, gravados sem autorização, onde o autor e seus responsáveis legais utilizam do contraditório e ampla defesa, para realizar defesa no Conselho de Classe Extraordinário que apurou a ocorrência disciplinar gravíssima de ato sexual dentro da Escola.
Por derradeiro, asseverou que não há o que se questionar referente a aplicação desse procedimento de transferência compulsória, visto que, o próprio autor afirma ter realizado ato sexual dentro da Escola e muito menos alegar que não houve defesa, uma vez que, foi comprovado, inúmeras vezes, por escrita e áudio, os princípios constitucionais sendo utilizados pelo autor e seus responsáveis legais, tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias contidas na exordial.
Réplica apresentada no id 109453164.
Em provas, manifestou-se a parte ré, no id 130036205, e a parte autora, no id 130494776.
Decisão saneadora proferida no id 173260021, a rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” dos 2º e 3º autores, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”; Consignando que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos, tendo, por fim, deferido a produção de prova oral, pugnada por ambas as partes, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a data ali aprazada.
Audiência realizada no id 182814361, onde foi ouvida 01 testemunha, arrolada pela parte ré. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da prova oral produzida no id 182814361, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que se refere ao mérito, a hipótese ora em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para tanto, a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Não se olvida, ademais, que, em se tratando de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação ao alegado defeito do serviço prestado pela Escola ré.
Todavia, mesmo nas lides de natureza consumerista, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do acidente de consumo, situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos reclamados na petição inicial.
Tal ônus, como dito, em princípio, é da própria parte, consoante termos do artigo 373, I, Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações e examinando a questão ora posta em julgamento e analisando-se detidamente todas as provas produzidas, verifica-se que, não obstante as extensas e detalhadas peças técnicas apresentadas por ambas as partes, a questão se afigura singela, sendo indubitável não assistir qualquer razão à parte autora em suas pretensões indenizatórias.
Isso porque, o 1º autor, na data dos fatos, já contava com 17 anos de idade e já tinha, por conseguinte, plena e total capacidade para entender bem as normas de convívio na Escola ré, assim como as consequências de sua infração.
Ademais, restou incontroversoentre as partes, eis que tal fato não foi negado na peça exordial e tampouco em réplica, que o 1º demandante, aluno residente da Escola demandada, manteve relação íntima com outra aluna no interior de seu quarto, dentro da instituição de ensino ré.
Nessa senda, por óbvio, tal conduta pode ser considerada gravíssimapela instituição de ensino, considerando as suas normas de conduta, em especial, as do artigo 141, do Regimento Escolar, combinado com o disposto nos itens 8 e 10 do Manual dos de Responsáveis e Estudantes Residentes e Externos, que dispõem, “in verbis”: “8.
VIDA NO CAMPUS Ao ingressar no Polo Educacional Sesc, espera-se que estudantes e educadores estejam dispostos a viver e conviver em uma comunidade educativa, que se alicerça no respeito, na ética e na generosidade, com estudantes residentes e externos.
A expectativa fundamental é de que todos os membros da comunidade desenvolvam suas atividades com educação e responsabilidade. É essencial que os estudantes ajam com civilidade diante de seus colegas, professores, funcionários, seus familiares residentes, e que tenham esmero no uso das instalações da Escola.
Os estudantes devem estar cientes das exigências de uma vida em comunidade, atentos ao fato de que posturas inadequadas geram consequências desagradáveis para todos.
As normas de convivência no campus constituem uma via para a formação integral do jovem e, como tal, é fundamental compreender o valor da responsabilidade e da autonomia dentro desses parâmetros Promover venda de qualquer produto, sem prévia autorização da Direção Acadêmica do Polo; portar e/ou manter em sua posse armas e/ou instrumentos que possam resultar em danos físicos, psicológicos ou lesão corporal; praticar atos de violência, desrespeito, ofensa e desacato com palavras ou gestos; usar ou portar ou manter em sua posse cigarros, drogas, bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de substância química ilícita; apropriar-se de objetos alheios; manter intimidade sexual no campus ou em atividade promovida pelo Polo são condutas incompatíveis com a proposta do Polo. É vedado ao estudante divulgar, utilizando qualquer meio de comunicação, assuntos, fatos ou materiais que envolvam direta ou indiretamente o Polo ou qualquer membro, sem a autorização das pessoas responsáveis pelos referidos órgãos ou autoridades competentes.
Todas essas condutas, incompatíveis com a proposta do Polo, não podem ser praticadas internamente em qualquer atividade e local do Polo, bem como em atividades externas ou em saídas monitoradas e/ou promovidas pelo Polo, independentemente do local.
Os casos considerados como de má conduta ou quebra dos pactos da vida em coletividade por parte dos estudantes receberão rigorosa avaliação e poderão ocasionar o desligamento do estudante, sendo considerada ocorrência disciplinar gravíssima, incompatível com a permanência dos estudantes envolvidos no Polo, conforme Regimento Escolar.
A Direção Acadêmica do Polo Educacional Sesc pode, a qualquer tempo e nos termos regimentais, cancelar a matrícula de um estudante, cuja conduta ou ações sejam incompatíveis com a missão do Polo ou prejudiciais à comunidade escolar.” (...) “10.
Relacionamento Afetivos e Namoro A vida no campus da Escola Sesc de Ensino Médio se traduz em muitas possibilidades, mas também em limites de ações.
A convivência intensa e rica traz oportunidade de construir laços fortes de relacionamento.
As relações afetivas de um modo geral e o namoro no campus devem ser norteados pelo respeito e pela confiança.
Vivemos em uma comunidade constituída de estudantes, educadores e seus familiares, havendo crianças, jovens e idosos, além de servidores de diferentes setores. É importante salientar que este contexto sugere o aspecto coletivo prevalecendo sobre o individual.
Tendo em vista as responsabilidades e compromisso da Escola Sesc com as famílias, determinou-se que não é permitida a intimidade sexual na escola, sendo considerada ocorrência disciplinar gravíssima, incompatível com a permanência dos estudantes envolvidos na escola, conforme Regimento Escolar. (grifos nossos) Certo é, que, no interior de uma instituição de ensino, por certo o aspecto coletivo deve prevalecer sobre o individual, pelo que a intimidade sexual no interior do quarto da Escola é claramente uma ocorrência disciplinar gravíssima, sequer sendo necessário maiores esforços intelectivos para se chegar a tal conclusão.
Por fim, vislumbra-se, também, que o farto arcabouço probatório produzido demonstra que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, além do próprio aluno ter confirmado o fato haver utilizado o seu quarto para desfrutar de momentos de intimidade sexual com outra aluna, houve pleno respeito ao contraditório, como demonstram os diversos áudios em anexo à exordial, os quais indicam que, durante todo o processo, houve comunicação com os pais do menor, sendo certo que a Escola requerida agiu no estrito cumprimento de seu dever de promover a educação em sentido amplo, mantendo a disciplina e ordem necessárias para garantir a atmosfera propícia ao aprendizado, bem como velar pela segurança dos próprios alunos.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa de telefonia demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 55136700.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814314-80.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO CESAR DIAS, CRISTIANE CESAR DIAS, MARCIO DIAS TESTEMUNHA: MONICA MARIA MARFIM JANSEN, BARBARA GROIA PAIVA DE CASTRO RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC TESTEMUNHA: GUSTAVO AFFONSO DE PAULA Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:29
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE MESQUITA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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