TJRJ - 0835007-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
id: 193043408 - Ao Autor sobre as informações do 9º RGI. -
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0835007-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO, JAQUELINE PEIXOTO DA SILVA DO NASCIMENTO ESPÓLIO: DULCE MARIA DE ALENCAR STEINBERG Em abertura, defiro a indisponibilidade do imóvel da Rua Ituverava, cedido pela ré a sua filha CRISTIANE, cujo RGI está no id 145015336.
Oficie o cartório ao RGI para anotação da indisponibilidade.
Nos termos do art. 1.797 do Código Civil, a citação do Espólio na pessoa de MARIO é válida, mesmo diante da ausência de inventário.
Nada obstante, diante da emenda à inicial e a não citação da ré CRISTIANE, ainda não há falar-se em revelia.
Por fim, como colocado pelos autores, CRISTIANE deve participar da lide, eis que a anulação do negócio celebrado com DULCE implica na nulidade da dação em pagamento posterior.
Cite-se, portanto, CRISTIANE, conforme requerido no item 7 do id 173596443, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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