TJRJ - 0807452-36.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:34
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807452-36.2023.8.19.0028 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807452-36.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00433461 APELANTE: DEBORA GRASSINE DE SOUZA ADVOGADO: DAVI BARBALHO REID OAB/RJ-241153 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A CÔNJUGE NÃO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA SUPLEMENTAR AUTORIZANDO O PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais.
Alega a autora que seu ex-cônjuge contratou seguro de vida, indicando como beneficiário seu irmão, que já teria recebido a indenização.
Contudo, teria sido contratada também cláusula suplementar autorizando o pagamento da indenização ao cônjuge, sendo abusiva a negativa da ré. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ensejando a interposição do presente recurso. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão da não prolação de decisão saneadora e ausência de produção de prova pericial.
Rejeição.
Hipótese em que a questão controvertida é meramente de direito, recaindo sobre a interpretação da cláusula contratual invocada pela autora.
Inexistência de prejuízos à recorrente, uma vez ausente a necessidade de instrução probatória. 4.
Ausência, ademais, de necessidade da perícia.
Documento trazido pelo réu (certificado individual do segurado) que é virtualmente idêntico àquele produzido pela própria autora na inicial, contendo apenas pequenas alterações referentes à individualização do capital segurado e ao nº do certificado, mas dizendo respeito inequivocamente à mesma apólice.5.
Preliminar de revelia da ré em razão da ausência de regularidade da representação processual.
Rejeição.
Vício que foi identificado pelo juízo singular, com a concessão de prazo para regularização.
Parte ré que cumpriu adequadamente a determinação.
Art. 76 do Código de Processo Civil.6.
Mérito.
Cláusula contratual invocada pela apelante que não prevê o pagamento de indenização ao cônjuge do segurado.
Cláusula prevendo, ao contrário, o pagamento a este em razão do óbito de seu cônjuge, evento que não ocorreu no caso.
Pagamento em favor da autora que apenas ocorreria em razão de outros eventos previstos no contrato, cujas coberturas não foram contratadas.7.
Não se olvida que estamos diante de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os dispositivos contratuais devem ser interpretados favoravelmente ao mesmo, conforme art. 47.
Contudo, tal dispositivo apenas se aplicaria ao caso se houvesse dúvida minimamente razoável sobre a cláusula invocada.
Na hipótese, a cláusula é pautada pela clareza e objetividade, não permitindo mais de uma interpretação, de modo que se afasta a incidência do art. 47 supracitado.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 18:38
Documento
-
26/06/2025 15:55
Conclusão
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23/06/2025 00:00
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:37
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 19:23
Remessa
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807452-36.2023.8.19.0028 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807452-36.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00433461 APELANTE: DEBORA GRASSINE DE SOUZA ADVOGADO: DAVI BARBALHO REID OAB/RJ-241153 APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
26/05/2025 11:12
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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25/05/2025 08:18
Remessa
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25/05/2025 08:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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