TJRJ - 0819314-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819314-03.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: YGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 183971201, consta notificação extrajudicial que comprova a mora do devedor, na forma do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, considerando estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado.
Observada a norma do (sec) 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º (sec) 2º do Decreto-lei nº 911/69.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Tabelar -
18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819314-03.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: YGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 183971201, consta notificação extrajudicial que comprova a mora do devedor, na forma do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, considerando estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado.
Observada a norma do (sec) 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º (sec) 2º do Decreto-lei nº 911/69.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Tabelar -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0819314-03.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Deverá a parte autora complementar as custas de OJA, conta 1107-2, em R$ 18,63.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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