TJRJ - 0824834-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CLYCIA FUGLINO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0824834-65.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLYCIA FUGLINO DA SILVA EXECUTADO: DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário, o executado, e, em caso de recusa do encargo, ficando nomeada a parte exequente como depositária.
Havendo recusa da parte exequente ou ausente esta no momento da diligência, o(s) bem(ns) deve(em) ser removido(s) para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, fornecer os meios para a remoção.Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço de id.129631281 (Travessa Coxim, 36 Apt 201-Taquara, Rio de Janeiro/RJ),devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
BEM DE FAMÍLIA.
Ação de Execução por título extrajudicial.
Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais.
Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Impõe-se a declaração de insubsistência da penhora dos bens móveis encontrados na residência do autor, conforme se verifica pelo Auto de Penhora de fls. 206/207 dos autos em apenso.
PROVIMENTO DO RECURSO." A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência.
A parte autora deverá, após ser expedido o mandado, ser intimada pelo cartório para comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência, caso deseje acompanhar a diligência.
Não havendo comparecimento da parte autora,o OJA deverá cumprir o mandado independentemente da presença da parte autora, salvo se houver recusa do executado em atuar como depositário, caso em que deverá o mandado ser devolvido sem cumprimento a este juízo.
Fica advertida a parte autora que a frustração da diligência em razão do seu não comparecimento (impossibilitando a sua nomeação como depositária ou a eventual remoção dos bens penhorados para o depósito público), poderá ser interpretado como desistência do ato executivo ou ocasionar a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Traga a parte autora dados bancários para expedição de mandado de pagamento. -
27/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
...Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.... -
25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0824834-65.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLYCIA FUGLINO DA SILVA EXECUTADO: DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824834-65.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLYCIA FUGLINO DA SILVA EXECUTADO: DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 Defiro a penhora on-linede R$ 6.237,29 (id. 176699643) nas contas do réu, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 30 dias para juntada do resultado RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLYCIA FUGLINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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31/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:19
Decretada a revelia
-
22/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA FONSECA *90.***.*48-98 em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 09:41
Juntada de carta
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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