TJRJ - 0819212-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ERICO CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819212-05.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos os embargos.
A parte autora fez a opção de propor a ação em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A “AVIANCA”, CNPJ nº. 02.***.***/0001-48, não relatando na petição inicial qualquer dificuldade em identificar o prestador do serviço.
Frustrada a penhora em face do réu escolhido pela parte autora, procurou a parte autora direcionar a execução para empresa diversa, qual seja, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, de CNPJ 33.***.***/0001-12, sob a alegação de que se tratava da “mesma empresa”.
Ocorreu que, conforme indicam os CNPJ's juntados, não se trata de “mesma empresa”, mas sim de empresas diversas, que, eventualmente, podem constituir grupo econômico.
Tenho que tal fato, contudo, não exime a parte autora de indicar tal fato na petição inicial, direcionando a ação em face de quem pretenda ver condenado.
A alegação feita apenas em sede de execução fere o contraditório e a ampla defesa da empresa que não constou originalmente no polo passivo e sequer pode contestar o mérito da ação e influenciar na sentença proferida.
De qualquer forma, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência do grupo econômico alegado, se limitando a afirmar, como dito, que se tratava da mesma empresa, o que não se afigura correto, pois possuem CNPJ's diversos.
A parte autora não produziu prova de que as passagens seriam parecidas, que compartilhavam rotas, que usavam a mesma estrutura, ou juntou fotografias dos aviões, demonstrando eventual semelhança que pudessem levar o consumidor a erro.
A simples alegação de que em outros processos foi reconhecida a existência de grupo econômico não é suficiente para DEMONSTRAR o alegado, uma vez que o suporte fático em cada processo não é idêntico e não afasta o ônus da parte autora de demonstrar a existência do grupo econômico alegado.
No sentido exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE PROSPERAR.
A TEORIA DA APARÊNCIA, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, PERMITE QUE HAJA UMA RESPONSABILIZAÇÃO "CRUZADA", POSTO QUE AO CONSUMIDOR NÃO SE PODE EXIGIR QUE ADENTRE EM MEANDROS TÉCNICOS.
SE APLICA ESSE ENTENDIMENTO QUANDO HÁ UM ENGANO PLAUSÍVEL, JUSTIFICADO, UMA SITUAÇÃO TAL QUE FACILMENTE PODERIA INDUZIR EM ERRO O CIDADÃO, JUSTAMENTE POR UMA CONDUTA EMPREENDIDA PELO FORNECEDOR.
NOS AUTOS, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O E-MAIL ATINENTE À PASSAGEM INDICOU QUE A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS É A OCEANAIR (AVIANCA BRASIL), BEM COMO CONSIGNOU-SE O CNPJ RESPECTIVO.
A ESCOLHA DO RÉU NESTE PROCESSO OCORREU DE MODO ALEATÓRIO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A TENHA ATUADO EM QUALQUER MOMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
SEM QUALQUER INTERVENÇÃO, A INDISTINTA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA REPRESENTARIA UMA ESPÉCIE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE E SEM PERQUIRIR A CONDIÇÃO DA SOCIEDADE NO CONTEXTO, O QUE SERIA NECESSÁRIO PARA COMPREENDER A ADEQUADA PARCELA DE RESPONSABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMANDAR EM FACE DO EFETIVO PRESTADOR DE SERVIÇOS, RESPEITANDO EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES NO CASO DE EMPRESAS SUBMETIDAS A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E/OU FALÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ANTE A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA JÁ REALIZADA (TEORIA DA ASSERÇÃO).
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0015451-62.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 04/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Portanto, tenho que a execução foi indevidamente direcionada ao embargante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer como indevida a execução em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, de CNPJ 33.***.***/0001-12 e, portanto, como indevido o valor penhorado.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do embargante.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0819212-05.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Certificado o decurso do prazo para impugnação, não sendo esta apresentada, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819212-05.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Defiro a inclusão de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A (CNPJ 33.***.***/0001-12) no polo passivo.
Assim, defiro a penhora on-line em face da mesma de R$ 10.685,80, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 10 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICO CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAILA FLORES FONTES
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28/06/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/06/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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