TJRJ - 0803424-02.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH LOPES DE MENEZES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803424-02.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARIA ELIZABETH LOPES DE MENEZES Considerando a desistência da parte autora ID. 189812788, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ.
Não há restrição no RENAJUD.
Sem honorários, vez que não houve triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1) Diferença de taxa judiciária no valor de R$ 1.210,78, considerando que é calculada à razão de 3% do valor do BEM, do CONTRATO ou do DÉBITO, dentre estes, o de MAIOR VALOR.
No caso em tela, a base de cálculo é o valor do BEM.
Ao autor para regularizar; 2) R$ 10,79, em atos dos OJA, conta 1107-2, além de fundos pertinentes.
Ao autor para regularizar o recolhimento. -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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